Informações do processo 2014/0292416-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.621
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/03/2015 a 14/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso.

2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição,
obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração; busca somente

modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.

3. Não há falar em omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o
recurso não ultrapassou sequer a barreira do conhecimento.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA
SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO
JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO
QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o
trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus
servidores a responsabilidade civil.

2. É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que o
acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se
busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto
processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos
enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.)

3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015,
DJe 18/02/2015)

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de março de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão