Informações do processo 2004/0110536-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 674.867
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2015 a 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

13/08/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Às fls. 535/538, a Ministra Assusete Magalhães proferiu o seguinte despacho, in

verbis :

" Trata-se de Recursos Especiais, interpostos, respectivamente, por
Metalgusa Indústria e Comércio de Metais Ltda e pela Fazenda Nacional, ambos
com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a
limitações do creditamento, sendo permitida a compensação na hipótese em
que a aquisição de matérias-primas, insumos, produtos intermediários e
material de embalagem está coberta pela isenção, não-tributação ou sujeição à
alíquota zero, e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado,
enseja o recolhimento do imposto.

2. Não permitir o creditamento no caso acarretaria a transmutação do
contribuinte de direito em contribuinte de fato, sendo cediço que os encargos
fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3º, II, unicamente
ao consumidor, último elo da corrente de produção. A somar, gize-se que a
proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial.

3. O não aproveitamento implica a mitigação do benefício
isencional,afeiçoado a mero diferimento do imposto, porquanto, em não
autorizada a utilização dos créditos, ou o contribuinte fica obrigado a suportar
o encargo financeiro do tributo,ou, repercutindo o ônus, ultima por onerar a

cadeia produtiva, vulnerando a não-cumulatividade.

4. É permitida a compensação, respeitado o disposto no art. 170-A
do CTN.

5. Não se aplica o art. 165 do CTN em se tratando de créditos
escriturais advindos da observância à não-cumulatividade, incidindo à espécie
a regra de prescrição qüinqüenal das dividas passivas da Fazenda, prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c o Decreto-Lei 4.597/42.

6. Não se cogita da prova do não repasse, por tratar-se de restituição
de tributo indevido, alheio às hipóteses do art. 166 do CTN.

7. Os créditos são sujeitos à incidência de correção monetária,
conforme entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte, no
julgamento dos Embargos Infringentes nº 2000.71.10.001214-4.

8. Apelação parcialmente provida " (fl. 267e).

Em seu Recurso Especial, a impetrante do Mandado de Segurança apontou
contrariedade aos arts. 1º e 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, 150, §§ 1º e 4º,
168, I, e 170-A, do CTN, e 66 da Lei 8.383/91, e sustentou, preliminarmente, que, por
se tratar o IPI de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional quinquenal, para se pleitear o creditamento desse imposto, seria
a data da homologação do respectivo lançamento. Por outro lado, a impetrante
sustentou que seria possível o creditamento do IPI, mesmo antes do trânsito em
julgado da decisão judicial.

Por sua vez, em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional indicou
contrariedade aos arts. 49, 97 e 166 do CTN, e defendeu, em síntese, a
impossibilidade de creditamento do IPI, em relação à aquisição de matérias-primas e
insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero, sem recolhimento
anterior do mencionado imposto, sem prova do não repasse do encargo financeiro
decorrente do pagamento desse tributo e com base, ainda, na alíquota fixada pelo
Tribunal de origem.

Em atenção ao princípio da eventualidade – para a hipótese de esta Corte
Superior manter o reconhecimento da possibilidade de creditamento do IPI, tal como
pretendido pela impetrante –, a Fazenda Nacional sustentou, ainda, a impossibilidade
de incidência de correção monetária, na espécie, sob pena de ofensa ao art. 49 do
CTN.

Na sessão do dia 19/06/2008, a Segunda Turma do STJ, por maioria,
conheceu em parte do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento, e negou provimento ao Recurso da impetrante, por acórdão
assim ementado:

" TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – IPI – AQUISIÇÃO
DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO – DIREITO AO CREDITAMENTO – INVIABILIDADE –
PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE – PROVA DA
NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) – INAPLICABILIDADE –
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E

MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS – INCIDÊNCIA – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL – DECRETO 20.910/32 – COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS – TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DO ART.
170-A DO CTN.

1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial
quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE
370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de
insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de não-tributação ou
alíquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade do IPI pressupõe,
salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e
recolhido anteriormente e que, na hipótese de insumos ou matérias-primas
sujeitos ao regime de não-tributação ou alíquota zero, não existe parâmetro
normativo para se definir a quantia a ser compensada.

3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido
sob regime de isenção, há direito ao creditamento porque a exclusão do
crédito tributário tem por finalidade gerar um benefício para o contribuinte de
fato, com vistas a desonerar o produto que chega ao consumidor final.

4. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato – art.
166 do CTN – não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de
indébito. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a
correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de
compra de matérias-primas e insumos isentos. Todavia, é devida a correção
monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte,
sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou
normativo do Fisco.

6. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o
direito ao creditamento escritural do IPI.

7. A Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que,
com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação
tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a
autorizou.

8. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e,
nessa parte, parcialmente provido e recurso especial da empresa não provido
"
(fl. 467e).

Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário (fls.
495/513e), o qual restou sobrestado, por força do despacho de fl. 519e e nos termos
do art. 328-A do RISTF, até a conclusão do julgamento do RE 590.809/RS.

Pelo despacho de fls. 526/529e, a Ministra LAURITA VAZ, na função de
Vice-Presidente do STJ, devolveu os presentes autos, para os fins do § 3º do art.
543-B do CPC.

Ocorre que a orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário 590.809/RS, sob o regime da repercussão geral,
não enseja o juízo de retratação, a que se refere o § 3º do art. 543-B do CPC, ou
seja, não acarreta o reexame do mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional,

visto que, naquele Recurso Extraordinário, somente foi enfrentada a questão
processual relativa ao cabimento da ação rescisória, diante da Súmula 343/STF. No
julgamento do retromencionado Recurso Extraordinário, o Plenário do STF
limitou-se a decidir que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em
julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência daquele Tribunal, mesmo que
ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria de fundo. O
Pretório Excelso entendeu aplicável a Súmula 343/STF, inclusive a questões
constitucionais. Não tendo o STF adentrado o mérito da ação rescisória (questão
tributária relativa ao creditamento do IPI, no caso de insumos isentos, não tributados
ou sujeitos à alíquota zero), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, a Segunda Turma do STJ
fica logicamente impedida de exercer o juízo de retratação, a que se refere o § 3º do
art. 543-B do CPC, quanto à questão acerca da possibilidade de creditamento do IPI,
relativamente aos insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Ante o exposto, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do STJ, para os
fins do § 1º do art. 542 do CPC.
"

Após, os autos vieram a mim conclusos.

É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

O Supremo Tribunal Federal consignou tratar-se de matéria infraconstitucional a
discussão sobre a possibilidade ou não da incidência de correção monetária sobre créditos de tributo
em insumos isentos ou com alíquota zero. Exemplificativamente:

" E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS SOB
REGIME DE ISENÇÃO, DE NÃO TRIBUTAÇÃO OU DE ALÍQUOTA ZERO –
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL RECORRIDO, DO DIREITO DA
EMPRESA CONTRIBUINTE AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A TODAS ESSAS HIPÓTESES EXONERATIVAS, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS – APELO
EXTREMO DEDUZIDO PELA UNIÃO FEDERAL QUE NÃO SE INSURGIU
CONTRA O ACÓRDÃO NO PONTO EM QUE ESTE RECONHECEU O
DIREITO DE CREDITAMENTO QUANTO AOS INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS
ISENTOS – CONSEQUENTE DEVOLUTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO PONTO
QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL –
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE JULGAMENTO “EXTRA
PETITA" – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO –

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA, DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O CRÉDITO RESULTANTE DO INGRESSO DE INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS SOB REGIME DE ISENÇÃO – CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ". (RE 645399 AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18/09/2012 – grifei.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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30/06/2015

  • Os Mesmos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8003 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/06/2015 às 15:30

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Trata-se de Recursos Especiais, interpostos, respectivamente, por Metalgusa Indústria
e Comércio de Metais Ltda e pela Fazenda Nacional, ambos com fundamento no art. 105, III,
a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a limitações do
creditamento, sendo permitida a compensação na hipótese em que a aquisição
de matérias-primas, insumos, produtos intermediários e material de
embalagem está coberta pela isenção, não-tributação ou sujeição à alíquota
zero, e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado, enseja o
recolhimento do imposto.

2. Não permitir o creditamento no caso acarretaria a transmutação do
contribuinte de direito em contribuinte de fato, sendo cediço que os encargos
fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3º, II, unicamente
ao consumidor, último elo da corrente de produção. A somar, gize-se que a
proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial.

3. O não aproveitamento implica a mitigação do benefício
isencional,afeiçoado a mero diferimento do imposto, porquanto, em não
autorizada a utilização dos créditos, ou o contribuinte fica obrigado a suportar
o encargo financeiro do tributo,ou, repercutindo o ônus, ultima por onerar a
cadeia produtiva, vulnerando a não-cumulatividade.

4. É permitida a compensação, respeitado o disposto no art. 170-A do CTN.
5. Não se aplica o art. 165 do CTN em se tratando de créditos escriturais
advindos da observância à não-cumulatividade, incidindo à espécie a regra de
prescrição qüinqüenal das dividas passivas da Fazenda, prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/32 c/c o Decreto-Lei 4.597/42.

6. Não se cogita da prova do não repasse, por tratar-se de restituição de
tributo indevido, alheio às hipóteses do art. 166 do CTN.

7. Os créditos são sujeitos à incidência de correção monetária, conforme
entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos
Embargos Infringentes nº 2000.71.10.001214-4.

8. Apelação parcialmente provida" (fl. 267e).

Em seu Recurso Especial, a impetrante do Mandado de Segurança apontou
contrariedade aos arts. 1º e 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, 150, §§ 1º e 4º, 168, I, e 170-A, do
CTN, e 66 da Lei 8.383/91, e sustentou, preliminarmente, que, por se tratar o IPI de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, para se pleitear o
creditamento desse imposto, seria a data da homologação do respectivo lançamento. Por outro lado, a
impetrante sustentou que seria possível o creditamento do IPI, mesmo antes do trânsito em julgado da
decisão judicial.

Por sua vez, em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional indicou contrariedade aos
arts. 49, 97 e 166 do CTN, e defendeu, em síntese, a impossibilidade de creditamento do IPI, em
relação à aquisição de matérias-primas e insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero,
sem recolhimento anterior do mencionado imposto, sem prova do não repasse do encargo financeiro

decorrente do pagamento desse tributo e com base, ainda, na alíquota fixada pelo Tribunal de origem.
Em atenção ao princípio da eventualidade – para a hipótese de esta Corte Superior
manter o reconhecimento da possibilidade de creditamento do IPI, tal como pretendido pela
impetrante –, a Fazenda Nacional sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência de correção
monetária, na espécie, sob pena de ofensa ao art. 49 do CTN.

Na sessão do dia 19/06/2008, a Segunda Turma do STJ, por maioria, conheceu em
parte do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, e negou
provimento ao Recurso da impetrante, por acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – IPI – AQUISIÇÃO
DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO – DIREITO AO CREDITAMENTO – INVIABILIDADE –
PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE – PROVA DA
NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) – INAPLICABILIDADE –
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS – INCIDÊNCIA – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL – DECRETO 20.910/32 – COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS – TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DO ART.
170-A DO CTN.

1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à
questão que não foi apreciada pelo Tribunal
a quo .

2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE
370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de
insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de não-tributação ou
alíquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade do IPI pressupõe,
salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e
recolhido anteriormente e que, na hipótese de insumos ou matérias-primas
sujeitos ao regime de não-tributação ou alíquota zero, não existe parâmetro
normativo para se definir a quantia a ser compensada.

3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido sob regime
de isenção, há direito ao creditamento porque a exclusão do crédito tributário
tem por finalidade gerar um benefício para o contribuinte de fato, com vistas
a desonerar o produto que chega ao consumidor final.

4. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato – art. 166 do
CTN – não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito.
Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção

monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de
matérias-primas e insumos isentos. Todavia, é devida a correção monetária de
tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora
em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do
Fisco.

6. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao
creditamento escritural do IPI.

7. A Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que, com o
advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação
tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a
autorizou.

8. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa parte,
parcialmente provido e recurso especial da empresa não provido" (fl. 467e).

Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário (fls. 495/513e), o
qual restou sobrestado, por força do despacho de fl. 519e e nos termos do art. 328-A do RISTF, até a
conclusão do julgamento do RE 590.809/RS.

Pelo despacho de fls. 526/529e, a Ministra LAURITA VAZ, na função de
Vice-Presidente do STJ, devolveu os presentes autos, para os fins do § 3º do art. 543-B do CPC.

Ocorre que a orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário 590.809/RS, sob o regime da repercussão geral, não enseja o juízo de
retratação, a que se refere o § 3º do art. 543-B do CPC, ou seja, não acarreta o reexame do mérito do
Recurso Especial da Fazenda Nacional, visto que, naquele Recurso Extraordinário, somente foi
enfrentada a questão processual relativa ao cabimento da ação rescisória, diante da Súmula 343/STF.
No julgamento do retromencionado Recurso Extraordinário, o Plenário do STF limitou-se a decidir
que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a
jurisprudência daquele Tribunal, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte
sobre a matéria de fundo. O Pretório Excelso entendeu aplicável a Súmula 343/STF, inclusive a
questões constitucionais. Não tendo o STF adentrado o mérito da ação rescisória (questão tributária
relativa ao creditamento do IPI, no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, submetido ao regime da
repercussão geral, a Segunda Turma do STJ fica logicamente impedida de exercer o juízo de
retratação, a que se refere o § 3º do art. 543-B do CPC, quanto à questão acerca da possibilidade de
creditamento do IPI, relativamente aos insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Ante o exposto, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do STJ, para os fins do § 1º
do art. 542 do CPC.

I.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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05/02/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7860 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 03/02/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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02/02/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 446003
Índice (1270)


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