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Movimentações Ano de 2015
13/08/2015
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Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 674867
Índice (2227)
30/06/2015
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Processo registrado em 26/06/2015 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/06/2015
Os
DESPACHO
Trata-se de Recursos Especiais, interpostos, respectivamente, por Benecke Irmãos e
Companhia Ltda e pela Fazenda Nacional, ambos com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO
PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio constitucional da não-cumulatividade tem como finalidade
essencial a proteção do consumidor final, evitando que este venha a suportar
carga tributária excessiva, decorrente da incidência cumulativa de IPI, nas
operações que envolvem o processo de industrialização.
2. O contribuinte tem direito de creditar-se do IPI relativo aos insumos e
matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero, a fim de que o benefício possa ser efetivamente
refletido no preço final do produto oferecido ao consumo.
3. Em relação à energia elétrica, não representa a mesma insumo ou
matéria-prima propriamente dito, que se insere no processo de transformação
do qual resultará a mercadoria industrializada. Sendo assim, incabível aceitar
que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de
insumos desonerados, referentes a produtos onerados na saída, vez que
produto industrializado é aquele que passa por um processo de
transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de
componentes de modo que resulte diverso dos produtos que inicialmente
foram empregados neste processo.
4. Tendo esta 1ª Seção reformulado o entendimento ao qual havia me
curvado, retomo meu posicionamento anterior, entendendo ser devida a
correção monetária dos créditos de IPI.
5. O creditamento do IPI não se assemelha à repetição do indébito, razão pela
qual inaplicável a exigência constante do artigo 166 do CTN. Em
conseqüência, torna-se possível esse aproveitamento em operações anteriores
ao trânsito em julgado da presente ação." (fl. 206e).
Em seu Recurso Especial, a empresa autora apontou contrariedade aos arts. 49, 150,
§§ 1º e 4º, 165 e 170-A, do CTN, e sustentou, preliminarmente, que, por se tratar o IPI de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, para se
pleitear o creditamento desse imposto, seria a data da homologação do respectivo lançamento. Por
outro lado, a empresa autora sustentou que seria possível o creditamento do IPI, inclusive no tocante à
aquisição de energia elétrica, independentemente do trânsito em julgado da decisão judicial.
Por sua vez, em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional indicou contrariedade aos
arts. 49, 97 e 166 do CTN, e defendeu, em síntese, a impossibilidade de creditamento do IPI, em
relação à aquisição de matérias-primas e insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero,
sem recolhimento anterior do mencionado imposto, sem prova do não repasse do encargo financeiro
decorrente do pagamento desse tributo e com base, ainda, em alíquota não prevista em lei.
Em atenção ao princípio da eventualidade – para a hipótese de esta Corte Superior
manter o reconhecimento da possibilidade de creditamento do IPI, tal como pretendido pela empresa
autora –, a Fazenda Nacional sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência de correção monetária,
na espécie, sob pena de ofensa ao art. 49 do CTN.
Na sessão do dia 19/06/2008, a Segunda Turma do STJ, por maioria, conheceu em
parte do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, e negou
provimento ao Recurso Especial da empresa autora, por acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – IPI – AQUISIÇÃO
DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO – DIREITO AO CREDITAMENTO – INVIABILIDADE –
PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE – PROVA DA
NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) – INAPLICABILIDADE –
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS – INCIDÊNCIA – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL – DECRETO 20.910/32 – COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS – TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DO ART.
170-A DO CTN – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS
COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível o recurso especial quanto à
questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo .
2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE
370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de
insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de não-tributação ou
alíquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade do IPI pressupõe,
salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e
recolhido anteriormente e que, na hipótese de insumos ou matérias-primas
sujeitos ao regime de não-tributação ou alíquota zero, não existe parâmetro
normativo para se definir a quantia a ser compensada.
3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido sob regime
de isenção, há direito ao creditamento porque a exclusão do crédito tributário
tem por finalidade gerar um benefício para o contribuinte de fato, com vistas
a desonerar o produto que chega ao consumidor final.
4. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato – art. 166 do
CTN – não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito.
Precedentes.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção
monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de
matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento.
Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu
aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta
por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
6. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao
creditamento escritural do IPI.
7. A Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que, com o
advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação
tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a
autorizou.
8. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de
aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do
valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes.
9. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa parte,
parcialmente provido e recurso especial da empresa não provido" (fls.
384/385e).
Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário (fls. 408/414e), o
qual restou sobrestado, por força do despacho de fl. 421e e nos termos do art. 328-A do RISTF, até a
conclusão do julgamento do RE 590.809/RS.
Pelo despacho de fls. 428/431e, a Ministra LAURITA VAZ, na função de
Vice-Presidente do STJ, encaminhou-me os presentes autos, para os fins do § 3º do art. 543-B do
CPC.
Ocorre que a orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário 590.809/RS, sob o regime da repercussão geral, não enseja o juízo de
retratação, a que se refere o § 3º do art. 543-B do CPC, ou seja, não acarreta o reexame do mérito do
Recurso Especial da Fazenda Nacional, visto que, naquele Recurso Extraordinário, somente foi
enfrentada a questão processual relativa ao cabimento da ação rescisória, diante da Súmula 343/STF.
No julgamento do retromencionado Recurso Extraordinário, o Plenário do STF limitou-se a decidir
que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a
jurisprudência daquele Tribunal, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte
sobre a matéria de fundo. O Pretório Excelso entendeu aplicável a Súmula 343/STF, inclusive a
questões constitucionais. Não tendo o STF adentrado o mérito da ação rescisória (questão tributária
relativa ao creditamento do IPI, no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, submetido ao regime da
repercussão geral, a Segunda Turma do STJ fica logicamente impedida de exercer o juízo de
retratação, a que se refere o § 3º do art. 543-B do CPC, quanto à questão acerca da possibilidade de
creditamento do IPI, relativamente aos insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Ante o exposto, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do STJ, para os fins do § 1º
do art. 542 do CPC.
I.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/02/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2015
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 446003
Índice (1270)
Criando um monitoramento
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