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Movimentações 2015 2014
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República).
Com igual conclusão:
" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.
2. [...]
3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2015 às 16:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
"OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o
agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer
referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada
interceptação telefônica sem autorização judicial.
II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações
não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que " a discrepância entre o número
de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer
irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as
transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de
outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs
anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".
III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de
perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da
preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por
ela produzido ( precedentes ).
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015 (Data do Julgamento).
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
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