Informações do processo 2013/0059513-0

  • Numeração alternativa
  • RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.981
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2014 a 10/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em
habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República).

Com igual conclusão:

" RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS
CORPUS
. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em  habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.

2.  [...]

3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7996 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/06/2015 às 16:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
"OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o
agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer
referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada
interceptação telefônica sem autorização judicial.

II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações
não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "
a discrepância entre o número
de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer
irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as
transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de
outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs
anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".

III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de
perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da
preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por
ela produzido (
precedentes ).

Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador

Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão