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Movimentações 2015 2014
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO MINORU IKEZAKI E
OUTROS, com base no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Rogerio
Schietti Cruz, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda
coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. Transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a
ação executiva em 6.11.2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo
nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 509)
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 528).
Em seguida, os Recorrentes opuseram embargos de divergência, que foram
indeferidos, conforme o acórdão a seguir:
" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.
1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos
à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas
deduzidos no acórdão embargado.
2. In casu , o aresto apontado como paradigma não encerra hipótese fática
semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específica,
relacionada à averiguação se a data da baixa dos autos à vara de origem pode ser
considerada como causa interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32 para promover-se a execução de sentença coletiva. Por sua vez,
no acórdão paradigma, a discussão relaciona-se à contagem da prescrição após
concluída a liquidação, diante das diligências promovidas pela exequente para
elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 640)
Os embargos de declaração opostos às fls. 653/656 foram rejeitados (fl. 678).
Nas razões do extraordinário, além de repercussão geral, os Recorrentes sustentam
ofensa ao art. 5.º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna.
Afirmam que houve obscuridade e omissão "[...] quanto à existência de similitude
fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma " (fl. 696), "[...] quanto à inocorrência da
prescrição - Da desconsideração do v. Acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio TRF da 4ª
Região na ação ordinária coletiva nº 95.00.08957-2, que originou a presente execução, e declarou
a inexistência de prescrição " (fl. 701), e "[...] quanto ao início da fluência do prazo prescricional e
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade " (fl. 703).
Alegam que "[...] o reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser
afastada, até porque, foi declarado, como visto na decisão do Agravo de Instrumento perante o TRF
da 4ª Região na ação coletiva, que, em virtude das peculiaridades do caso e da necessidade de
fixação dos parâmetros da coletiva, o prazo só poderia contar após a estabilização do julgado que
ocorreu somente em 10/5/2004 [...] decidir de maneira diversa implicaria evidente afronta ao
instituto da coisa julgada , tendo em vista o v. acórdão proferido em 08/07/2009 em agravo de
instrumento vinculado à ação coletiva, fixando como termo final da prescrição 26/09/2010 " (fl. 706).
Também aduzem que "[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
desconsiderar o entendimento que vem sendo aplicado a todas as demais execuções provenientes do
mesmo título executivo, acaba por tolher não apenas o direito dos Recorrentes à satisfação do
direito garantido na sentença da ação coletiva, mas também a garantia basilar a todos os
indivíduos, que é a isonomia, expressa no caput e inciso I do artigo 5º, da Carta Magna " (fl. 713).
Contrarrazões às fls. 721/725.
É o relatório. Decido.
A propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, plasmada na alegada
ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –,
o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex
Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante registrar, também, que a questão constitucional ora em comento está
adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o decisum
recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto dos sustentáculos adotados no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição característica à atual seara processual.
Fixadas essas premissas, cabível o exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"[...]
No caso em exame, não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados.
De um lado, no v. acórdão embargado, tem-se sentença coletiva que
reconheceu o direito dos servidores ao recebimento de índice de reajuste nos
vencimentos. A discussão do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32 para promover-se a respectiva execução individual travou-se em torno do
termo inicial a ser considerado: se a data do trânsito em julgado da decisão
exequenda (5/11/2002) ou a data que os autos retornaram à vara de
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
22/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2015 às 17:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/05/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
27/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Somente são " cabíveis os embargos de divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem
ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de
cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho,
DJ de 2/2/2004).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Brasília, 18 de março de 2015(Data do Julgamento).
09/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
nos embargos declaratórios de fls. 653/656.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?