Informações do processo 1666780-8

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2017 a 05/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

05/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/64796. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0041008-40.2013.8.16.0014
Ordinária.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 28/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
reconhecer, de ofício, após oportunizada a manifestação das partes, a nulidade
parcial da sentença, ante o julgamento ultra petita quanto as tarifas bancárias,
decotando esta parte da sentença e, em conhecer e negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - TARIFAS
BANCÁRIAS. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZADA A
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL PREJUDICADA.
II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. CONTRATO DE MÚTUO
COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO PREJUDICADO. IV - SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.I.
"Significa dizer que, com a regra de que a sentença deve corresponder ao
que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador
conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que foi
postulado." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de
Processo Civil: processo de conhecimento. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 409) II. Tratando-se de parcelas fixas,
é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização mensal
dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade
das prestações foram esclarecidos ao autor, pouco importando na prática a
nomenclatura dos encargos.III. Reconhecidos como devidos os valores que a parte
autora impugnou, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma
simples ou dobrada.IV. Negado provimento ao recurso de apelação, a distribuição
das verbas de sucumbência permaneceu inalterada.SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA, DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS
PARTES.RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AS
TARIFAS BANCÁRIAS, DECOTANDO ESTA PARTE DA DECISÃO.APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª

Vara Cível. Ação Originária: 00410084020138160014 Ordinária.


Retirado da página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/64796. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0041008-40.2013.8.16.0014
Ordinária.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO
CÍVEL N.º 1666780-8 - DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE : NATÔNIO DOS
SANTOS APELADO : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RELATOR : DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO DECISÃO I
- Converto o feito em diligência. II - À Secretaria para que retifique a autuação, a
fim de constar como procurador da parte apelante o Dr. Cristian Miguel, inscrito na
OAB/PR n.º 53.828/PR, o qual inclusive assinou o recurso de apelação, conforme
procuração acostada à fl. 209 (mov. 64.2), oportunidade em que, inclusive, fora
informado que este passou a representar a parte ante ao falecimento do defensor
anterior. III - Compulsando os autos, verifica-se que, em primeiro grau as partes
não se manifestaram sobre o interesse na realização de conciliação. Assim, em
atenção as normas principiológicas do CPC/15 considerando que a conciliação é
instituto que deve ser prestigiado, concedo o prazo comum de 15 dias úteis para que
ambas as partes, querendo, apresentem proposta de acordo. 2 III - Na sequência, no
mesmo prazo de 15 dias úteis, em atenção ao direito do contraditório e do princípio
da proibição da decisão surpresa, dispostos no art. 10 do NCPC, oportunize-se, no
mesmo prazo de 15 dias úteis para, querendo, ambas as partes se manifestem sobre
o eventual reconhecimento de julgamento extra petita na sentença recorrida quanto
a matéria de tarifas bancárias, posto que não constante da petição inicial e, por via de
consequência, sobre o prejuízo de análise do pedido de suspensão do feito realizado
pela parte ré às fls. 253-254 (mov. 83.1). IV - Oportunamente, volte concluso. Curitiba,
27 de abril de 2017. SHIROSHI YENDO Relator


Retirado da página 346 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara

Cível. Ação Originária: 00410084020138160014 Ordinária.


Distribuição Automática em 24/04/2017. Relator: Des. Shiroshi

Yendo


Retirado da página 261 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão