Informações do processo 2014/0339143-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.525
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2015 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do
CPC).

2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe
ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes
do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SBARDELLINI E COMPANHIA LTDA contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos:

"1 - Da suposta violação à legislação federal - artigos 186 e 927.
ambos do Código Civil Em síntese, sustenta o recorrente violação aos artigos 186 e
927, ambos do Código Civil. Aduz ser "imperiosa a consideração do conjunto
probatório apresentado na instrução processual. Não agir nesse sentido, importa em
contrariedade à lei federal, sobretudo ao Código Civil", mais especificamente aos
dispositivos supra citados.

Em que pesem os argumentos manejados, observo que a pretensão
recursal é a de infirmar as conclusões do v. acórdão. No entanto, a aludida
pretensão denota inexorável revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o
que se revela incompatível com a estreita via do presente recurso excepcional, face
ao óbice contido na Súmula n° 7 do STJ, segundo a qual 'a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'

(...)

II- Da alegada violação à legislação federal - artigo 943 do Código

Civil.

Com efeito, da detida análise do acórdão recorrido, bem como do voto
condutor exarado pelo eminente Desembargador Relator, observo, com bastante
clareza, que não houve o seu necessário enfrentamento pela d. Quarta Câmara Cível
sobre a questão suscitada (incidência do artigo 943, do Código Civil), não se
encontrando, portanto, devidamente prequestionada.

Essa constatação permite concluir pela incidência, à hipótese, do
óbice estatuído nos enunciados de n° 282 e 356 da súmula de jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, por vezes invocadas, por analogia, no
colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se infere dos arestos abaixo
colacionados:

(...)

Dessa forma, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, NÃO

ADMITO o presente recurso"  (e-STJ fls. 826/827-grifou-se).

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GENERALI DO BRASIL COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A

denegação deu-se pelos seguintes fundamentos:

"I - Do dissídio jurisprudencial

Em que pesem os argumentos manejados, entendo que o presente
recurso não deve ser admitido, uma vez não foram observadas as exigências
estatuídas tanto pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto
pelo art. 255, §2°, do R1STJ
, pelo fato do recorrente não ter trazido aos autos o
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, o que impede constatar o
alegado dissídio jurisprudencial em torno das questões veiculadas no seu arrazoado.
II. Da suposta violação à legislação federal - artigo 333 do CPC

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
entendimento no sentido de que a verificação da violação ao dispositivo, no artigo
333, da lei processual civil demanda o reexame de matéria fática e probatória, o
que, a rigor, é vedado pelo disposto no enunciado n° 07 da súmula de
jurisprudência do c. STJ.

A propósito, vejamos a jurisprudência:

(...) 2. Ainda que superado esse óbice, extrair conclusão diversa da
alcançada pelo julgado para o deslinde da questão, qual seja a
aferição dos requisitos de ônus da prova elencados no art. 333. I do
CPC enseja revolvimento do Conjunto fático provatório, em resumo,
exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela
Súmula 7/STJ
.(...)" (AgRg no REsp 1383632 / PE, Min. Herman
Benjamin, DJe 19/09/2013)

Dessa forma, não admito o recurso neste capítulo.

II. Da suposta violação à legislação federal - artigos 265, 767 e 788 1 todos do Código Civil

Alega a parte recorrente que o v. Acórdão violou os artigos supra
citados ao "manter a sentença em relação à responsabilidade solidária da Generali
do Brasil e do IRB Brasil Resseguros quanto ao pensionamento".

Sem delongas, afianço que rever o entendimento da c. Câmara, nos
moldes pretendidos pela parte recorrente, implica adentrar nos aspectos fáticos e
probatórios estabelecidos no decisum, o que se revela incompatível com a estreita
via do presente recurso especial, face ao óbice contido na Súmula n° 07 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

Por oportuno, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça
que ratifica tal entender, vejamos:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. COBERTURA.
PRÊMIO. ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURADORA. CORRETORA DE SEGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 722, 757 E 769 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 283 e 284 DO STF.

1. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade solidária das
empresas seguradora e corretora de seguros, a partir do elementos

fático-probatórios dos autos, insusceptíveis de serem revistos no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Ausente o requisito do prequestionamento dos arts. 722, 757 e
769 do Código Civil de 2002 e 122 do Decreto-lei 73/66, cujos
conteúdos não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, em
razão de não terem pertinência com a tema em discussão nos autos.

2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente
explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a
negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. A ausência de impugnação ao fundamento da responsabilidade
solidária entre as empresas, decorrente da deficiência no sistema de
registro da ora agravante quanto aos pagamentos dos prêmios
regulamente efetivados, enseja a aplicação da Súmula 283/STF.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no AREsp 233.945/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
20/05/2014)

III. Da suposta violação à legislação federal - artigo 475-Q, § 2 o  do

CPC.

Alega o recorrente que o "acórdão manteve a condenação à
constituição do capital garantidor, em flagrante ofensa ao que dispõe o art. 475-Q, §
2º do CPC, já que as empresas de grande porte ou com boa solidez econômica
podem se valer da substituição da constituição de capital ou de garantia pela inclusão
do nome do titular do direito à pensão na sua folha de pagamento.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
entendimento no sentido de que "em razão da atual redação do parágrafo 2º, do
art. 475-Q do CPC, a pretensão de afastamento da constituição de capital como
garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa
recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal
.(AgRg no AREsp 480588/SC,
Ministro Sidnei Beneti, T3 - Terceira Turma, Dje 13/05/2014)

Acrescenta-se a isto o fato de que o v. Acórdão hostilizado
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Sodalício
,
vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO DA -AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA PELO EMPREGADOR. ART. 475-Q DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

1. O art. 475-Q do CPC dispõe que "quando a indenização por ato
ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão".

2. A ação do INSS contra p empregador com objetivo de ser
ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de
acidente de trabalho não encerra natureza alimentar, sendo, pois,
incabível a determinação de constituição de capital prevista no art.

475-Q do CPC. A propósito: AgRg no REsp

1293096/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,

DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1347352/RS, Rei. Ministro Mauro

Campbell  Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2012; AgRg no REsp

1332079/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe

1/3/2013.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1251428/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
01/04/2014)

Portanto, conclui-se ter esta e. Corte adotado entendimento
consentâneo com a orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de
Justiça, situação que desafia a incidência do enunciado nº 83 da súmula de
jurisprudência dominante do c. STJ
. Afinal, quando a decisão recorrida
encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
há que se falar em divergência, nem em negativa de vigência à norma, pois esta foi,
em verdade, aplicada de acordo com a jurisprudência predominante na Corte
"
(AgRg no Ag 1275231/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).

Dessa forma, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, NÃO
ADMITO o presente recurso
" (e-STJ fls. 812/815-grifou-se).

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que a agravante limitou-se a fazer
alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, além de não impugnar a incidência
da Súmula nº 83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7860 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2015 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão