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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
. Protocolo: 2017/115349. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0014977-75.2007.8.16.0019 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 16/08/2017
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITIVA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR MAIORIA
DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, COM
DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO PELO RELATOR PÉRICLES BELLUSCI
DE BATISTA PEREIRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
DESOCUPAÇÃO FORÇADA.REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA CONDICIONADO
AO DEPÓSITO DE VALORES.ATRASO CONSTATADO. ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO RECONHECEU O DIREITO DO AGRAVADO NA ADJUDICAÇÃO
DOS IMÓVEIS, MAS CONDICIONANDO AO ADIMPLEMENTO POR ELE DAS
PARCELAS FALTANTES DO NEGÓCIO.AGRAVADO SE ENCONTRAVA EM
MORA QUANTO ÀS 18.000 SACAS DE SOJA. RESTRIÇÕES EXISTENTES
SOBRE OS IMÓVEIS, NÃO INTERFEREM NA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO
AGRAVADO DE PROMOVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS SACAS DE
SOJA REMANESCENTES.O fato de os agravantes não terem dado cumprimento
à ordem judicial de baixa de restrições existentes sobre os imóveis, não interfere
na obrigação imposta ao agravado de promover o depósito judicial do valor das
sacas de soja remanescentes. Isso porque, o acórdão não condicionou o depósito
à baixa das restrições, condicionando tão somente o levantamento dos valores
pelos agravantes.O prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do valor correspondente
às 18.000 sacas de soja deve ser contado da publicação do acórdão que julgou
os embargos infringentes TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág.
2 - Acórdão - Juíza Denise Antunes(15/06/2011), levando-se em consideração a
cotação do valor da saca de soja da época do negócio ou a cotação do valor da
saca de soja na data do acórdão (se mais vantajosa aos agravantes), corrigindo-se
monetariamente o valor obtido pela multiplicação do valor da saca com o número
de sacas devidas.AGRAVO PROVIDO.Designada esta Juíza voga para lavrar o
presente acórdão, passa-se a adotar o relatório efetuado no v. voto condutor.Cezar
Pimenta Guimarães e Edméa Maria da Silva Reis Guimarães (réus) agravam da
decisão exarada nos autos de ação de adjudicação compulsória c/c imissão de
posse proposta por Alceu Barros Sant?Anna Filho (autor), pela qual o Juízo de
origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos réus e,
consequentemente, reputou válido o depósito realizado pelo autor, depósito este
realizado em implemento à condição imposta no acórdão para concretização da
transferência do registro imobiliário e, ainda, imissão na posse dos bens (fls.
27/34).De acordo com os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, o prazo
para depósito dos valores determinados no acórdão (apelação nº 601.837-3) teve
início após o trânsito em julgado, o que teria ocorrido em 09/06/2016 e, ainda,
após a intimação do autor Alceu para cumprimento da obrigação, comunicação
processual efetivada em 01/08/2016, sendo o depósito realizado no dia 18 seguinte,
posteriormente ao deferimento do pedido de dilação por ele formulado.Concluiu,
assim, que o prazo para realização do depósito não teve início a partir da
publicação do referido acórdão, mas sim a partir do trânsito em julgado seguido da
intimação para cumprimento da condição estabelecida na decisão. TJPR - Agravo de
Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 3 - Acórdão - Juíza Denise AntunesO magistrado
também expôs que o depósito não se revela insuficiente e, para tanto, explicou que
o preço da saca de soja deve corresponder ao valor da época (R$ 30,00 e R$ 31,00)
devidamente corrigido (R$ 56,44 e R$ 57,67) ou, senão, ao valor da cotação atual
(R$ 70,00), sendo este último critério mais favorável aos réus Cezar e Edméa, pois,
multiplicado por 18.000 sacas, resulta em R$ 1.260.000,00, quantia correspondente
ao depósito realizado pelo autor Alceu.Decidiu que o "importe individualizado da saca
de soja discriminado no valor da causa" não é o parâmetro a ser adotado. Também
expôs que a variação do preço corresponde exclusivamente à cotação alusiva ao
valor do grão, sem que sobre ele incida quaisquer índices de atualização.Decidiu
que a arrematação de um dos imóveis no âmbito de execução fiscal em trâmite
perante a Justiça Federal não impede a adjudicação determinada nestes autos,
destacando a existência de ação anulatória lá proposta pelo agravado Alceu a fim
de acautelar seu direito sobre o imóvel arrematado.Decidiu, também, que a questão
alusiva à propriedade do imóvel matriculado sob nº 34.285 foi objeto de análise
em decisão anterior, a qual reconheceu o domínio exercido pelo agravante Cezar
antes mesmo do falecimento de seus genitores que, por sua vez, anteciparam a
legítima, afastando, assim, a suposta impossibilidade de adjudicação decorrente do
fato de tal imóvel integrar o espólio a ser repartido nos autos de inventário. Concluiu,
ainda, que os argumentos alusivos à contra notificação, bem como referentes à
suposta impossibilidade de cumulação de demandas petitória e possessória, foram
objeto da fase de conhecimento e, portanto, já analisados (fls.27/34).Os réus,
ora agravantes (Cezar e Edmea), sustentam que o valor depositado pelo autor,
ora agravado (Alceu), não corresponde aos parâmetros estabelecidos no acórdão
que, por maioria de votos, reformou a sentença e deu provimento ao recurso a
fim de julgar procedentes os pedidos de adjudicação e de imissão, desde que
observadas as cláusulas contratuais cujo adimplemento dependia de condutas até
então desatendidas pelos vendedores (agravantes), ensejando, assim, o seguinte
comando judicial: TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 4 - Acórdão
- Juíza Denise Antunes"É de se salientar que o produto relativo à parcela "d" deve
ser convertido em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo preço da época,
devidamente corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada
pelo preço atual, mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à
disposição dos apelados. No tocante à parcela "e", esta deve também ser convertida
em moeda corrente, bem como também depositada em juízo, sendo que o seu
levantamento fica condicionado à apresentação pelos apelados da quitação dos ônus
reais que gravam os imóveis objetos da ação, podendo tal quantia ser paga junto ao
credor hipotecário, na forma como permite a lei e sugere a doutrina (art. 346, inc.
II, parte final - "A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sob o imóvel") (Apelação Cível
nº 601.837-3).As cláusulas contratuais mencionadas no referido acórdão dispõem o
seguinte: "d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES, no período transcorrido
entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente a 8.000 sacas de soja,
cabendo aos vendedores manifestar o interesse no adimplemento, especificando a
data para tal, mediante simples notificação ao COMPRADOR, com antecedência de
15 dias; e) o COMPRADOR finalmente pagará aos VENDEDORES, em 30/04/2007,
e desde que não existam sobre os imóveis vendidos, nenhuma espécie de ônus ou
restrições, mesmo hipotecários ou judiciais, o valor correspondente a 10.000 (dez
mil) sacas de soja, correspondentes ao saldo final; (...)" (fl. 86).Relatam que o autor
Alceu promoveu o depósito da quantia de R$ 1.260.000,00, valor este que, além de
inferior ao devido, teria sido realizado tardiamente. Partem do raciocínio segundo o
qual o valor da saca de soja deveria corresponder àquele informado na petição inicial
da ação de adjudicação, ou seja, R$ 37,12, quantia supostamente delimitadora da
prestação jurisdicional. Dizem que o autor Alceu, ao promover o depósito, inovou
na lide e atribuiu à saca a quantia de R$ 31,00. Explicam que sobredito acórdão foi
publicado no dia 26/07/2010, ao passo que os embargos infringentes posteriormente
opostos, cujo acórdão não modificou o julgamento proferido por maioria, teve sua
publicação realizada em 15/06/2011, tendo o pagamento sido realizado pelo autor
Alceu tão somente em 18/08/2016. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 -
pág. 5 - Acórdão - Juíza Denise AntunesDizem que o acórdão determinou o depósito
do valor correspondente às 18.000 sacas de soja no prazo de cinco dias, lapso que
não teria sido observado pelo autor Alceu. Afirmam que as sacas de soja deveriam
ter sido convertidas em moeda na data do vencimento da obrigação (30/04/2007),
valor que, a partir de então, deveria sofrer acréscimo de atualização monetária até
a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, ou seja, cinco dias após a
publicação do acórdão (31/07/2010). Como o pagamento foi efetuado apenas em
18/08/2016, alegam que sobre o valor apurado deveria incidir correção pelo IGPM
e juros de mora de 1% ao mês, o que culminaria num total correspondente a R$
2.123.658,24.Enfatizam que esse seria o critério mais favorável aos seus interesses,
tal como restou determinado no acórdão. Discorrem sobre outros 3 critérios de
apuração do valor a ser depositado pelo autor Alceu, nos quais adotam o valor
da saca em quantia inferior e, ainda, critérios temporais diferenciados, pautados
na publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos
infringentes. Ressaltam, porém, que tais critérios não se sobrepõem ao mais
favorável, inicialmente descrito, os quais foram mencionados nas razões recursais
apenas "por amor ao debate". Enaltecem, também, que mesmo na hipótese de
adoção de um dos critérios menos vantajosos, o valor depositado pelo autor Alceu
se revela inferior ao devido. Insurgem-se contra o fundamento adotado pelo Juízo de
origem segundo o qual o comando judicial deveria ser cumprido apenas por ocasião
do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Insistem que
o autor se encontra em mora desde o 6º dia posterior à publicação do acórdão
proferido por ocasião do julgamento do apelo (01/08/2010), justificando, assim, a
pretensa incidência de juros de mora e correção monetária. Asseveram que aos
recursos especial e extraordinário posteriormente opostos não foram atribuídos efeito
suspensivo e que, embora os embargos infringentes suspendam o cumprimento da
decisão, sua interposição foi por eles realizada após o esgotamento do prazo de cinco
dias para a realização do pagamento. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 -
pág. 6 - Acórdão - Juíza Denise AntunesQuanto ao imóvel matriculado sob nº 32.711,
defendem a impossibilidade de adjudicação em razão de prejudicialidade externa
consistente não só no leilão judicial realizado nos autos 500.3762-26.2011.4.04.7009
(Justiça Federal), mas também na condição de fiel depositário ocupada por Cezar,
ora agravante.Acerca do imóvel matriculado sob nº 34.285, afirmam que o registro
se encontra em nome dos genitores de Cezar e que tal bem atualmente integra
o espólio a ser partilhado nos autos de inventário nº 0027434- 27.2016.8.16.0019,
de modo que sua adjudicação também não seria possível. Dizem, ainda, que os
proprietários descritos no registro nunca integraram a presente lide.Sobre o imóvel
matriculado sob nº 32.712, sustentam exercer o domínio sobre apenas 1/8 do
bem, sendo que o remanescente pertenceria a outro membro da família de Cezar.
Falam sobre a contra notificação encaminhada ao autor Alceu a respeito de seu
inadimplemento e impossibilidade de adjudicação dos bens, fato que impediria
a formação do título executivo e o consequente impossibilidade de cumprimento
da decisão judicial. Dizem que a demanda petitória (adjudicação) não pode ser
cumulada com a demanda possessória (imissão).Com base em tais argumentos,
defendem o cumprimento do requisito consistente na probabilidade do direito alegado
e, quanto ao receio de dano, dizem que, embora a ordem de desocupação se
encontre temporariamente suspensa, poderá ser retomada a qualquer momento,
sendo que eventual cumprimento acarretaria prejuízos às atividades empresarias
desenvolvidas sobre os imóveis, nos quais situam-se "máquinas de grande
porte, além de câmeras frigoríficas, barracões, estruturas modulares e silos, cuja
desinstalação é extremamente custosa e delicada, exigindo o trabalho de pessoal
técnico especializado e a utilização de caminhões de grande porte para o transporte
dos equipamentos" (fl. 19). Falam, ainda, "que muitos desses equipamentos estão
penhorados pela Justiça Federal" (fl. 19) e que trechos dos imóveis se encontram
arrendados a terceiros. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 7 -
Acórdão - Juíza Denise AntunesPugnam, assim, pela suspensão do cumprimento
dos mandados até que o presente recurso venha a ser apreciado pelo colegiado.No
mérito, postulam, o acolhimento da tese segundo a qual o valor depositado seria
insuficiente, adotando-se o critério de cálculo correspondente ao à quantia mais
vantajosa e, subsidiariamente, as demais importâncias sucessivamente elencadas
nas razões recursais.Pugnam, ainda, pelo acolhimento das teses que ensejariam a
impossibilidade de adjudicação e, ainda, defendem a impossibilidade de cumulação
das demandas petitória e possessória.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso
(fls. 04/21).O Juízo de origem suspendeu temporariamente o cumprimento dos
mandados e postergou a análise do pedido de desentranhamento formulado pelo
autor Alceu até que este Relator venha a apreciar o pedido de efeito suspensivo (mov.
199.1).A agravante apresentou matrículas atualizadas dos imóveis concernentes
ao litígio (fl. 135).O agravado ofertou resposta (fls. 1365/1395).Relatados, passa-
se ao voto.1. De início, os agravantes (Cezar Pimenta Guimarães e Edméa Maria
da Silva Reis Guimarães) venderam terras rurais para o agravado (Alceu Barros
Sant?Anna Filho), sendo que este último se comprometeu ao pagamento do preço
através de depósitos parcelados vinculados a sacas de soja. Houve notícia, pelos
agravantes, de inadimplemento do agravado, pois ele teria pago em dia somente
a primeira prestação. No decorrer do tempo foram cumpridos demais encargos,
restando pendente a quitação das parcelas ?d? e ?e? do contrato - referentes às
18.000 sacas de soja que agora se discute o valor. TJPR - Agravo de Instrumento nº
1.685.703-3 - pág. 8 - Acórdão - Juíza Denise AntunesOlhe-se o que diz o contrato
acerca das parcelas ?d? e ?e?:"d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES,
no período transcorrido entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente
a 8.000 sacas de soja, cabendo aos vendedores manifestar o interesse no
adimplemento, especificando a data para tal, mediante simples notificação ao
COMPRADOR, com antecedência de 15 dias;e) o COMPRADOR finalmente pagará
aos VENDEDORES, em 30/04/2007, e desde que não existam sobre os imóveis
vendidos, nenhuma espécie de ônus ou restrições, mesmo hipotecários ou judiciais,
o valor correspondente a 10.000 (dez mil) sacas de soja, correspondentes ao saldo
final" (...).Sobre estas 18.000 sacas de soja, no ato de interposição da ação de
adjudicação, o agravado lavrou certidão de depósito delas, mas como sendo ele
próprio o depositante e o depositário. Tal fato ensejou até mesmo uma ação penal
(autos nº 0027567-45.2011.8.16.0019), pois restou verificada a inexistência das ditas
sacas de soja (diante da situação do depositante e depositário serem a mesma
pessoa - devedor das parcelas), cuja ação restou finalizada em face da extinção da
punibilidade de Alceu (antes se sabe que o MP propôs a suspensão condicional do
processo, por dois anos, mediante algumas condições legais, inclusive reparação
dos danos referida na sentença).2. Pois bem, o agravado então interpôs a ação
de adjudicação, que restou julgada improcedente em primeiro grau, e após o
protocolo de recurso de apelação, obteve acórdão em seu benefício, pois por
maioria restou reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Após,
os ora agravantes interpuseram TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 -
pág. 9 - Acórdão - Juíza Denise Antunesembargos infringentes, recursos especial
e extraordinário, e agravos contra a inadmissibilidade destes recursos, tendo
transitado em julgado o processo em 09/06/2016.Finda a fase de conhecimento, o
agravado iniciou o cumprimento de sentença, pleiteando a expedição de mandado
de registro de transferência dos imóveis objeto da adjudicação e mandado de
desocupação voluntária, efetuando o depósito determinado no acórdão de apelação.
Estes agravantes, então, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença,
alegando que o depósito do preço (relativo às 18.000 sacas de soja) estava em
desacordo com o que foi determinado no título executivo, pois em menor valor e
após o prazo concedido (acórdão nº 601837-3 que julgou o recurso de apelação
na fase de conhecimento e reconheceu o direito do autor na adjudicação dos
imóveis).O agravado efetuou o depósito do preço referente às 18.000 sacas de
soja após ser intimado do transito em julgado, em 18/08/2016, em valor de R
$ 1.260.000,00, considerando a cotação da saca de soja na data do depósito
(R$ 70,00).Os agravantes dizem que não foi respeitado o acórdão que julgou
procedente a adjudicação, pois lá restou determinado que o depósito judicial do valor
correspondente às 18.000 sacas de soja ocorresse no prazo de 5 (cinco) dias, mas
o depósito apenas se concretizou em 08/2016, embora o acórdão de apelação tenha
sido publicado em 26/07/2010 e o acórdão de embargos infringentes tenha sido
publicado em 15/06/2011.De fato, o acórdão de apelação reconheceu o direito do
agravado na adjudicação dos imóveis, mas condicionando ao adimplemento por ele
das parcelas faltantes do negócio. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 -
pág. 10 - Acórdão - Juíza Denise AntunesVeja-se conteúdo do acórdão:"(...) 3. Pelos
fundamentos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando
a sentença e julgando procedente a ação, para o fim determinar a adjudicação
compulsória dos bens descritos na inicial, em nome do autor, servindo esta decisão
como título para a transferência do domínio e registro dos imóveis compromissados
na matrícula, e ainda para o fim e conceder a imissão do autor na posse dos bens,
expedindo-se o competente mandado, com prazo de 30 dias para a desocupação
voluntária. Condena-se os réus ao pagamento das custas e honorários que foram
arbitrados.É de se salientar que o produto relativo à parcela ?d? deve ser convertido
em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo preço da época, devidamente
corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada pelo preço atual,
mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à disposição dos
06/07/2017
Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00149777520078160019 Cumprimento de Sentença.
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/115349. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0014977-75.2007.8.16.0019 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, etc. I - Cezar Pimenta Guimarães e Edméa Maria da Silva Reis Guimarães
(réus) agravam da decisão exarada nos autos de ação de adjudicação com- pulsória
c/c imissão de posse proposta por Alceu Barros Sant?Anna Filho (autor), pela qual
o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos
réus e, consequentemente, reputou válido o depósito realizado pelo autor, depósi¬
to este realizado em implemento à condição imposta no acórdão para concretização
da transferência do registro imobiliário e, ainda, imissão na posse dos bens (fls.
27/34). De acordo com os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, o prazo para
depósito dos valores determinados no acórdão (apelação nº 601.837-3) teve início
após o trânsito em julgado, o que teria ocorrido em 09/06/2016 e, ainda, após a
intimação do autor Alceu para cumprimento da obrigação, comunicação proces- sual
efetivada em 01/08/2016, sendo o depósito realizado no dia 18 seguinte, posteri¬
ormente ao deferimento do pedido de dilação por ele formulado. Concluiu, assim,
que o prazo para realização do depósito não te- ve início a partir da publicação do
referido acórdão, mas sim a partir do trânsito em julgado seguido da intimação para
cumprimento da condição estabelecida na decisão. O Magistrado também expôs que
o depósito não se revela insu- ficiente e, para tanto, explicou que o preço da saca
de soja deve corresponder ao valor da época (R$ 30,00 e R$ 31,00) devidamente
corrigido (R$ 56,44 e R$ 57,67) ou, se- não, ao valor da cotação atual (R$ 70,00),
sendo este último critério mais favorável aos réus Cezar e Edméa, pois, multiplicado
por 18.000 sacas, resulta em R$ 1.260.000,00, quantia correspondente ao depósito
realizado pelo autor Alceu. Decidiu que o "importe individualizado da saca de soja
discri- minado no valor da causa" não é o parâmetro a ser adotado. Também
expôs que a variação do preço corresponde exclusiva- mente à cotação alusiva ao
valor do grão, sem que sobre ele incida quaisquer índices de atualização. Decidiu
que a arrematação de um dos imóveis no âmbito de execução fiscal em trâmite
perante a Justiça Federal não impede a adjudicação deter- minada nestes autos,
destacando a existência de ação anulatória lá proposta pelo agra- vado Alceu a fim
de acautelar seu direito sobre o imóvel arrematado. Decidiu, também, que a questão
alusiva à propriedade do imóvel matriculado sob nº 34.285 foi objeto de análise em
decisão anterior, a qual reconheceu o domínio exercido pelo agravante Cezar antes
mesmo do falecimento de seus genito- res que, por sua vez, anteciparam a legítima,
afastando, assim, a suposta impossibilida- de de adjudicação decorrente do fato
de tal imóvel integrar o espólio a ser repartido nos autos de inventário. Concluiu,
ainda, que os argumentos alusivos à contra notifica- ção, bem como referentes
à suposta impossibilidade de cumulação de demandas petitó- ria e possessória,
foram objeto da fase de conhecimento e, portanto, já analisados (fls. 27/34). Os
réus, ora agravantes (Cezar e Edmea), sustentam que o va- lor depositado pelo
autor, ora agravado (Alceu), não corresponde aos parâmetros esta- belecidos no
acórdão que, por maioria de votos, reformou a sentença e deu provimento ao recurso
a fim de julgar procedentes os pedidos de adjudicação e de imissão, desde que
observadas as cláusulas contratuais cujo adimplemento dependia de condutas até
então desatendidas pelos vendedores (agravantes), ensejando, assim, o seguinte
comando judicial: "É de se salientar que o produto relativo à parcela "d" deve ser
convertido em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo pre- ço da época,
devidamente corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada
pelo preço atual, mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à
disposição dos apelados. No tocante à parcela "e", esta deve também ser convertida
em moe- da corrente, bem como também depositada em juízo, sendo que o seu
levantamento fica condicionado à apresentação pelos apelados da quitação dos ônus
reais que gravam os imóveis objetos da ação, po- dendo tal quantia ser paga junto
ao credor hipotecário, na forma como permite a lei e sugere a doutrina (art. 346,
inc. II, parte final - "A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro
que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sob o imóvel") (Apelação
Cível nº 601.837-3). As cláusulas contratuais mencionadas no referido acórdão dis¬
põem o seguinte: "d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES, no período trans¬
corrido entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente a 8.000 sacas de soja,
cabendo aos vendedores manifestar o interesse no adimplemento, especificando a
data para tal, mediante simples notificação ao COMPRADOR, com antecedência de
15 dias; e) o COMPRADOR finalmente pagará aos VENDEDORES, em 30/04/2007,
e desde que não existam sobre os imóveis vendidos, ne- nhuma espécie de ônus
ou restrições, mesmo hipotecários ou judici- ais, o valor correspondente a 10.000
(dez mil) sacas de soja, corres- pondentes ao saldo final; " (fl. 86). Relatam que
o autor Alceu promoveu o depósito da quantia de R$ 1.260.000,00, valor este
que, além de inferior ao devido, teria sido realizado tardi- amente. Partem do
raciocínio segundo o qual o valor da saca de soja de- veria corresponder àquele
informado na petição inicial da ação de adjudicação, ou seja, R$ 37,12, quantia
supostamente delimitadora da prestação jurisdicional. Dizem que o autor Alceu, ao
promover o depósito, inovou na li- de e atribuiu à saca a quantia de R$ 31,00.
Explicam que sobredito acórdão foi publicado no dia 26/07/2010, ao passo que
os embargos infringentes posteriormente opostos, cujo acór- dão não modificou o
julgamento proferido por maioria, teve sua publicação realizada em 15/06/2011,
tendo o pagamento sido realizado pelo autor Alceu tão somente em 18/08/2016.
Dizem que o acórdão determinou o depósito do valor corres- pondente às 18.000
sacas de soja no prazo de cinco dias, lapso que não teria sido ob- servado pelo autor
Alceu. Afirmam que as sacas de soja deveriam ter sido convertidas em moeda na
data do vencimento da obrigação (30/04/2007), valor que, a partir de então, deveria
sofrer acréscimo de atualização monetária até a data em que o pagamento de- veria
ter sido realizado, ou seja, cinco dias após a publicação do acórdão (31/07/2010).
Como o pagamento foi efetuado apenas em 18/08/2016, alegam que sobre o valor
apurado deveria incidir correção pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, o que
culminaria num total correspondente a R$ 2.123.658,24. Enfatizam que esse seria o
critério mais favorável aos seus inte- resses, tal como restou determinado no acórdão.
Discorrem sobre outros 3 critérios de apuração do valor a ser depositado pelo autor
Alceu, nos quais adotam o valor da saca em quantia inferior e, ainda, critérios
temporais diferenciados, pautados na publicação do acórdão proferido por ocasião
do julgamento dos embargos infringentes. Ressaltam, porém, que tais critérios não se
sobrepõem ao mais favorável, inicialmente descrito, os quais foram mencionados nas
razões recursais ape- nas "por amor ao debate". Enaltecem, também, que mesmo
na hipótese de adoção de um dos critérios menos vantajosos, o valor depositado
pelo autor Alceu se revela inferior ao devido. Insurgem-se contra o fundamento
adotado pelo Juízo de origem segundo o qual o comando judicial deveria ser
cumprido apenas por ocasião do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de
conhecimento. Insistem que o autor se encontra em mora desde o 6º dia poste- rior
à publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do apelo (01/08/2010),
justificando, assim, a pretensa incidência de juros de mora e correção monetária.
Asseveram que aos recursos especial e extraordinário posterior- mente opostos
não foram atribuídos efeito suspensivo e que, embora os embargos in- fringentes
suspendam o cumprimento da decisão, sua interposição foi por eles realiza- da após
o esgotamento do prazo de cinco dias para a realização do pagamento. Quanto
ao imóvel matriculado sob nº 32.711, defendem a im- possibilidade de adjudicação
em razão de prejudicialidade externa consistente não só no leilão judicial realizado
nos autos 500.3762-26.2011.4.04.7009 (Justiça Federal), mas também na condição
de fiel depositário ocupada por Cezar, ora agravante. Acerca do imóvel matriculado
sob nº 34.285, afirmam que o re- gistro se encontra em nome dos genitores de
Cezar e que tal bem atualmente integra o espólio a ser partilhado nos autos de
inventário nº 0027434-27.2016.8.16.0019, de mo- do que sua adjudicação também
não seria possível. Dizem, ainda, que os proprietários descritos no registro nunca
integraram a presente lide. Sobre o imóvel matriculado sob nº 32.712, sustentam
exercer o domínio sobre apenas 1/8 do bem, sendo que o remanescente pertenceria
à outro mem- bro da família de Cezar. Falam sobre a contra notificação encaminhada
ao autor Alceu a respeito de seu inadimplemento e impossibilidade de adjudicação
dos bens, fato que impediria a formação do título executivo e o consequente
impossibilidade de cumpri- mento da decisão judicial. Dizem que a demanda petitória
(adjudicação) não pode ser cu- mulada com a demanda possessória (imissão). Com
base em tais argumentos, defendem o cumprimento do re- quisito consistente na
probabilidade do direito alegado e, quanto ao receio de dano, dizem que, embora
a ordem de desocupação se encontre temporariamente suspen- sa, poderá ser
retomada a qualquer momento, sendo que eventual cumprimento acarre- taria
prejuízos às atividades empresarias desenvolvidas sobre os imóveis, nos quais
situam-se "máquinas de grande porte, além de câmeras frigoríficas, barracões, estru¬
turas modulares e silos, cuja desinstalação é extremamente custosa e delicada,
exigin- do o trabalho de pessoal técnico especializado e a utilização de caminhões de
grande porte para o transporte dos equipamentos" (fl. 19). Falam, ainda, "que muitos
desses equipamentos estão penhorados pela Justiça Federal" (fl. 19) e que trechos
dos imó- veis se encontram arrendados a terceiros. Pugnam, assim, pela suspensão
do cumprimento dos mandados até que o presente recurso venha a ser apreciado
pelo colegiado. No mérito, postulam, o acolhimento da tese segundo a qual o valor
depositado seria insuficiente, adotando-se o critério de cálculo correspondente ao à
quantia mais vantajosa e, subsidiariamente, as demais importâncias sucessivamente
elencadas nas razões recursais. Pugnam, ainda, pelo acolhimento das teses que
ensejariam a im- possibilidade de adjudicação e, ainda, defendem a impossibilidade
de cumulação das demandas petitória e possessória. Por fim, pugnam pelo
provimento do recurso (fls. 04/21). O Juízo de origem suspendeu temporariamente o
cumprimento dos mandados e postergou a análise do pedido de desentranhamento
formulado pelo autor Alceu até que este Relator venha a apreciar o pedido de
efeito suspensivo (mov. 199.1). II - Mediante uma análise superficial, não exauriente,
própria da presente etapa recursal, conclui-se pela ausência dos requisitos que
justificam a concessão do almejado efeito suspensivo, conforme os motivos a seguir
expostos. A presente demanda teve início em 2007, tendo sido proferida sentença,
acórdão em apelação, acórdão em embargos infringentes, além dos acórdãos em
agravos interpostos contra a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordiná¬
rio, findando-se a fase de conhecimento mediante declaração do direito do autor
Al- ceu, ora agravado, à adjudicação de 3 imóveis rurais, cuja registro e imissão
foram condicionadas ao cumprimento de cláusulas contratuais remanescentes, as
quais esta- vam atreladas a obrigações não observadas pelos réus vendedores, ora
agravantes (cláusula 2ª, itens "d", "e" e cláusula 4ª -fl. 86). Tal contexto, atrelado ao
princípio da celeridade e da solução in- tegral do mérito (aí compreendida a atividade
satisfativa), impede maiores delongas na concretização daquilo que restou decidido.
Ao contrário dos argumentos expostos pelos réus, ora agravan- tes, o cômputo do
prazo para realização do depósito teve início tão somente a partir da intimação do
autor para cumprir aquilo que restou decidido, e não a partir dos cinco dias ulteriores
à publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apela- ção. Deve-
se ter em mente que a sentença foi de improcedência e que o autor Alceu interpôs
o recurso de apelação que culminou na reforma do entendimen- to manifestado
em primeiro grau. Tal acórdão foi favorável aos interesses do autor Alceu, ora
agravado, o qual, ainda assim, deveria depositar quantia remanescente que estava
atre- lada à outorga das respectivas escrituras, providência esta descumprida pelos
vendedo- res dos imóveis (réus). Os recursos posteriores (embargos infringentes,
recurso especi- al, recurso extraordinário, agravos contra as decisões denegatórias
de seguimento, agravo regimental) foram interpostos pelos próprios réus Celso e
Edméa, os quais não obtiveram a modificação do direito à adjudicação reconhecido
por esta Corte em favor do autor Alceu. Diante da sucessão de recursos, aliada
à esperançosa modifica- ção do resultado da lide, o trânsito em julgado veio a
concretizar-se tão somente em 2016, tendo o autor realizado o depósito que lhe foi
imposto como condição ao cum- primento da adjudicação em tempo perfeitamente
hábil, ou seja, após o julgamento definitivo da controvérsia. O autor poderia ter
exigido o cumprimento da ordem de adjudi- cação e imissão de posse após o
julgamento do apelo, porém, aguardou o julgamento definitivo de todos os recursos
interpostos pelos réus e, confirmado o entendimento desta Corte, implementou a
condição mediante realização do depósito, bem como pos- tulou o cumprimento
daquilo que restou decidido, ou seja, a adjudicação e a imissão. O acórdão que
julgou a apelação seria o termo inicial para o cumprimento do depósito apenas se
nenhum outro recurso houvesse sido interposto, o que acarretaria o trânsito em
julgado. Entretanto, os próprios réus deram ensejo à su- cessivos recursos, o que
culminou no trânsito em julgado apenas após a rejeição de todas as insurgências
submetidas ao conhecimento do STJ e do STF. Assim, a princípio, não estaria
configurada a mora dos agrava- dos no cumprimento da obrigação antes do trânsito
em julgado, razão pela qual tam- bém seria indevido o acréscimo de juros de mora
para formação do correto valor. O próprio advogado dos agravantes, Luiz Guilherme
Marinoni, renomado processualista, ensina em sua obra Novo Código de Processo
Civil Comen- tado o seguinte: "Observe-se que quem tem de suportar o tempo de
tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais
vantajosa no pro- cesso" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 1086). A peculiaridade do caso presente
reside no fato de o acórdão ter ordenado ao autor Alceu a realização do pagamento
que estava atrelado à outorga da escritura pública, providência descumprida pelos
réus ainda na fase contratual. Como os réus não diligenciaram a formalização da
escritura, o comprador também não cumpriu o pagamento previsto nas cláusulas
contratuais 2ª, "d", "e", 4ª (fl. 86) e, uma vez reconhecido o direito à adjudicação,
esta Corte determi- nou o prévio depósito, a ser levantado pelos réus apenas após
a baixa de todos os ônus que recaem sobre os imóveis, sem olvidar-se da hipótese
de pagamento direito aos credores hipotecários. Ora, os próprios réus descrevem
em suas razões recursais que um dos imóveis foi arrematado em execução fiscal,
comprovando, assim, o não cum- primento da ordem judicial consistente na baixa
de restrições existentes sobre os imó- veis, obrigação esta que também estava
prevista em contrato. Além de não cumprir o contrato e nem o comando judicial, in¬
sistem que o depósito foi realizado pelo autor em quantia insuficiente. Tal comporta¬
mento, a princípio, não traduz razoabilidade. Sequer os agravantes cumpriram o
dever que lhes competia. Diante desse panorama, conclui-se, ao menos por ora,
que o de- pósito não foi realizado a destempo e nem em quantia insuficiente.
Consequentemente, não traduzem verossimilhança os critérios por meio dos quais os
agravantes almejam o acréscimo de juros e correção monetária ao valor depositado.
A cotação da soja ao tempo do depósito parece ser não só o cri- tério mais condizente
com o teor do acórdão, mas também mais benéfico aos réus, tal como decidiu o
Juízo de origem. A alegada impossibilidade de adjudicação em virtude de um dos
imóveis integrar espólio a ser partilhado em inventário se traduz em circunstância
con- cernente a direito alheio, e não próprio, sem olvidar-se da antecipação da
legítima rea- lizada pelos falecidos em benefício do réu Cezar. De igual modo, se um
dos imóveis não pertence integralmente aos réus, mas também a outros membros
da família e, ainda, se outro imóvel foi arre- matado por terceiro, trata-se de fatos que
concernem a direito alheio, e não a direito próprio, de modo que tais argumentos não
justificam a suspensão da ordem de adjudi- cação e imissão. Não é demais lembrar
que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, contexto compreendido
pelos agravantes como "prejudiciali- dade externa". A propósito, chama a atenção
o fato de os réus Cezar e Edméa terem vendido ao autor Alceu imóveis que agora
dizem não lhes pertencer, bem como de não ter honrado a obrigação de providenciar
a baixa das hipotecas que os oneravam. Como expressado inicialmente, essa análise
resulta de um breve estudo do caso em todo o seu contexto, e não de momentos
processuais que isolada- mente considerados poderiam implicar deturpação dos
fatos. A cumulação das demandas petitória e possessória se traduz em tema cuja
análise resta superada, eis que já realizada na fase de conhecimento e, aliás,
decidida contrariamente aos interesses dos agravantes. Relevante observar que o
Juízo de origem determinou a expedi- ção de ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara
Federal de Ponta Grossa, o qual determi- nou a penhora de maquinários existentes
sobre os imóveis, a fim de que se procedam as medidas necessárias à remoção
dos mesmos (mov. 199.1), cenário que afasta o ale- gado receio de dano. Por fim,
nada impede que eventual contrato de arrendamento do imóvel venha a ser mantido
pelo agravado mediante sub-rogação da
23/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
00149777520078160019 Cumprimento de Sentença.
Distribuição por Prevenção em
16/05/2017. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira
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