Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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julgamento do apelo, porém, aguardou o julgamento definitivo de todos os recursos
interpostos pelos réus e, confirmado o entendimento desta Corte, implementou a
condição mediante realização do depósito, bem como pos- tulou o cumprimento
daquilo que restou decidido, ou seja, a adjudicação e a imissão. O acórdão que
julgou a apelação seria o termo inicial para o cumprimento do depósito apenas se
nenhum outro recurso houvesse sido interposto, o que acarretaria o trânsito em
julgado. Entretanto, os próprios réus deram ensejo à su- cessivos recursos, o que
culminou no trânsito em julgado apenas após a rejeição de todas as insurgências
submetidas ao conhecimento do STJ e do STF. Assim, a princípio, não estaria
configurada a mora dos agrava- dos no cumprimento da obrigação antes do trânsito
em julgado, razão pela qual tam- bém seria indevido o acréscimo de juros de mora
para formação do correto valor. O próprio advogado dos agravantes, Luiz Guilherme
Marinoni, renomado processualista, ensina em sua obra Novo Código de Processo
Civil Comen- tado o seguinte: "Observe-se que quem tem de suportar o tempo de
tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais
vantajosa no pro- cesso" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 1086). A peculiaridade do caso presente
reside no fato de o acórdão ter ordenado ao autor Alceu a realização do pagamento
que estava atrelado à outorga da escritura pública, providência descumprida pelos
réus ainda na fase contratual. Como os réus não diligenciaram a formalização da
escritura, o comprador também não cumpriu o pagamento previsto nas cláusulas
contratuais 2ª, "d", "e", 4ª (fl. 86) e, uma vez reconhecido o direito à adjudicação,
esta Corte determi- nou o prévio depósito, a ser levantado pelos réus apenas após
a baixa de todos os ônus que recaem sobre os imóveis, sem olvidar-se da hipótese
de pagamento direito aos credores hipotecários. Ora, os próprios réus descrevem
em suas razões recursais que um dos imóveis foi arrematado em execução fiscal,
comprovando, assim, o não cum- primento da ordem judicial consistente na baixa
de restrições existentes sobre os imó- veis, obrigação esta que também estava
prevista em contrato. Além de não cumprir o contrato e nem o comando judicial, insistem
que o depósito foi realizado pelo autor em quantia insuficiente. Tal comportamento,
a princípio, não traduz razoabilidade. Sequer os agravantes cumpriram o
dever que lhes competia. Diante desse panorama, conclui-se, ao menos por ora,
que o de- pósito não foi realizado a destempo e nem em quantia insuficiente.
Consequentemente, não traduzem verossimilhança os critérios por meio dos quais os
agravantes almejam o acréscimo de juros e correção monetária ao valor depositado.
A cotação da soja ao tempo do depósito parece ser não só o cri- tério mais condizente
com o teor do acórdão, mas também mais benéfico aos réus, tal como decidiu o
Juízo de origem. A alegada impossibilidade de adjudicação em virtude de um dos
imóveis integrar espólio a ser partilhado em inventário se traduz em circunstância
con- cernente a direito alheio, e não próprio, sem olvidar-se da antecipação da
legítima rea- lizada pelos falecidos em benefício do réu Cezar. De igual modo, se um
dos imóveis não pertence integralmente aos réus, mas também a outros membros
da família e, ainda, se outro imóvel foi arre- matado por terceiro, trata-se de fatos que
concernem a direito alheio, e não a direito próprio, de modo que tais argumentos não
justificam a suspensão da ordem de adjudi- cação e imissão. Não é demais lembrar
que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, contexto compreendido
pelos agravantes como "prejudiciali- dade externa". A propósito, chama a atenção
o fato de os réus Cezar e Edméa terem vendido ao autor Alceu imóveis que agora
dizem não lhes pertencer, bem como de não ter honrado a obrigação de providenciar
a baixa das hipotecas que os oneravam. Como expressado inicialmente, essa análise
resulta de um breve estudo do caso em todo o seu contexto, e não de momentos
processuais que isolada- mente considerados poderiam implicar deturpação dos
fatos. A cumulação das demandas petitória e possessória se traduz em tema cuja
análise resta superada, eis que já realizada na fase de conhecimento e, aliás,
decidida contrariamente aos interesses dos agravantes. Relevante observar que o
Juízo de origem determinou a expedi- ção de ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara
Federal de Ponta Grossa, o qual determi- nou a penhora de maquinários existentes
sobre os imóveis, a fim de que se procedam as medidas necessárias à remoção
dos mesmos (mov. 199.1), cenário que afasta o ale- gado receio de dano. Por fim,
nada impede que eventual contrato de arrendamento do imóvel venha a ser mantido
pelo agravado mediante sub-rogação da condição de ar- rendador, sem olvidar-se
que, novamente, os agravantes invocam direito de terceiro no intuito de ver a tese
recursal acolhida. Nessas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo, decisão
que relegará ao Juízo de origem a análise do pedido formulado pelo autor Alceu
no sentido de desentranhar e cumprir os mandados já expedidos, providência que
havia sido temporariamente suspensa (mov. 199.1). III - O Juízo de origem manteve a
decisão agravada (mov. 199.1). IV - Intime-se o agravado para que oferte resposta no
prazo de 15 dias. V - Intimem-se os agravantes a fim de que apresentem matrícu- las
atualizadas dos imóveis no prazo de 15 dias, sob eventual pena de não conhecimento
do recurso. VI - Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2017. Péricles Bellusci de
Batista Pereira Desembargador Relator
0039 . Processo/Prot: 1685761-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/107706. Comarca: Alto Piquiri. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-74.2017.8.16.0042 Possessória. Agravante: Elizeu Veiga. Advogado:
Geraldo Alberti, Helder de Almeida Russi. Agravado: Espolio de Vitélio Dal Bem.
Advogado: Márcio Luiz Guimarães. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Elizeu Veiga agrava da decisão de mov. 11.1 que deferiu a liminar de reintegração
de posse, postulada nos autos nº 000XXXX-74.2017.8.16.0042 pelo Espólio de Vitélio
Dal Bem, representado por Redemptina Biachi Dal Bem. Aduz, inicialmente, que
é arrendatário e está na posse do imóvel há mais de 10 anos, de modo que,
haja vista o previsto no art. 558, do CPC, não poderia ter sido deferida a liminar.
Alega que parte da área arrendada não pertence ao agravado, vez que o imóvel
fui subdividido em diversas chácaras, vendidas para terceiros, com os quais o
agravante possui diversos contratos de arrendamento, no lote 65, gl. 14. Frisa
que "além da ilegitimidade ativa do agravado em relação aos imóveis arrendados
de terceiros, conforme acima descritos, a questão deve ser resolvida com base
no Estatuto da Terra" (fl.07-TJ). Sustenta também que como não houve a devida
notificação para desocupação do imóvel, com antecedência mínima de seis meses,
o contrato de arrendamento, à época firmado com o procurador Edson Luiz Dal
Bem, foi automaticamente renovado até 05.06.2018, em consonância aos artigos
22 e 95-IV, do Estatuto da Terra. Ressalta que "estão presentes os requisitos
ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que
patente os prejuízos materiais e 2 processuais que serão causados com a uma
reintegração de posse abusiva e ilegal" (fl. 12- TJ). Elenca, ainda, diversos equívocos
e inobservâncias que teriam sido incorridos pela decisão atacada. Argumenta que
segundo o art. 21, §1º, do Decreto Lei n. 59.566/66, "os prazos de arrendamento
terminarão sempre depois da última colheita...", destacando, então, que, no caso,
há a plantação de milho em formação para ser colhida em agosto/2017. Com
base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o
provimento do recurso para que seja cassada a liminar de reintegração de posse.
II - O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o
postulado efeito suspensivo, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação
processual, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos
que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de
lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). E,
no caso, ambos os requisitos estão presentes. Segundo o próprio autor Espólio
de Vitélio Dal Bem, foi encaminhada uma notificação extrajudicial para que o réu
desocupasse o imóvel em 20.10.2016. Ocorre que o contrato de arrendamento
(mov. 29.8), firmado em 26.04.2012, entre o recorrente e o procurador Edson
Luiz Dal Bem, à época legitimo para tal, venceu em 05.06.2015. 3 Assim, tendo
em vista que não houve a devida notificação extrajudicial para que o agravante
desocupasse o imóvel no prazo de 6 meses antes do vencimento (até janeiro/2015),
a princípio, o contrato de arrendamento restou automaticamente renovado até 2018,
conforme o art. 95, incisos IV, V, do Estatuto da Terra1. Outrossim, verifica-se
que o agravante juntou contratos de compra e venda de parte do imóvel firmado
entre o de cujus Sr. Vitélio Dal Bem e o terceiro Antônio Venâncio, sob o qual
também possui a posse através de outros contratos de arrendamento firmados com
terceiros que seriam os reais proprietários (movs. 28.9, 28.11, 28.12). O que torna
controvérsia a legitimidade ativa em relação a estes alqueires (parte do imóvel).
Em sede de cognição sumária, nota-se que a imediata desocupação do imóvel,
seria extremamente prejudicial à parte agravante, especialmente pelos efeitos da
perda da colheita. Ademais, diante da celeridade comum a esta espécie recursal,
pouco crível que o agravado saia prejudicado pelo fato de não ser determinada a
imediata reintegração de posse do imóvel, máxime se verificar-se que a área estará
na posse do 1 Art. 95, da Lei .504/1964. Quanto ao arrendamento rural, observar-
se-ão os seguintes princípios: IV - em igualdade de condições com estranhos, o
arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário,
até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer- lhe a competente
notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação
extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o
arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule
nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente
Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do
caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do
vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar
sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio
de descendente seu; 4 agravante, sendo utilizada para agricultura, cumprindo-se
a função social da propriedade rural. Desta forma, ante a presença dos requisitos
autorizadores, concedo a antecipação da tutela recursal ao presente recurso, para
suspender a medida liminar de desocupação do imóvel. III - Em que pese a análise da
preliminar recursal, vislumbra-se que a competência para o julgamento do presente
feito não é deste Relator. O recurso foi distribuído a esta 18ª Câmara Cível, por
tratar de matéria "relativa ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas
as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos" (fls. 89/90-TJ). No
entanto, vislumbra-se que a competência para o processamento e julgamento do
presente feito não é dessa 18ª Câmara Cível. Isso porque o pedido inicial está
atrelado à discussão dos contratos de arrendamento rural (mov. 1.8) e locação (mov.
1.11). Deste modo, prevalece a competência de umas Câmaras especializadas para
o julgamento de ações relativas arrendamento rural e locação em geral, conforme
dispõe o art. 90, inciso V, alíneas "e" e "f", do Regimento Interno: Art. 90. Às Câmaras
Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a
Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional; c) ações relativas ao
Direito das Sucessões; d) ações relativas a Registros Públicos; e) ações relativas a
arrendamento rural, a 5 parceria agrícola e a empreitada; f) ações relativas a locação
em geral, inclusive as execuções dela derivadas; g) ações relativas a prestação
de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil;
Portanto, os autos devem ser redistribuídos à 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis, nos termos
do art. 90, V, "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV - Ante o exposto,
concedo a liminar recursal para suspender a desocupação do imóvel. V - Determino
a redistribuição dos autos à 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, V, "e",
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. VI - Autorizo, à Chefia da Divisão, a
subscrição dos expedientes. VII - Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2017. Péricles
Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
0040 . Processo/Prot: 1685831-2 Agravo de Instrumento
Processos na página
1685703-3 • 1685761-5 • 000XXXX-74.2017.8.16.0042Confirma a exclusão?