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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
C L C de O, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença
estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pelo Tribunal da Vara de Família da Nona
Circunscrição Judiciária, Comarca de Berkeley, Estado da Carolina do Sul, Estados Unidos da
América.
Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 15-19); b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, donde se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 20-26) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de
homologação de sentença estrangeira (fl. 27), a qual, chancelada e produzida em vernáculo, dispensa
o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 40).
É o breve relatório.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 216-L do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
20/03/2015
Processo registrado em 18/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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