Informações do processo 2015/0136847-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724354
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2015 a 27/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

27/02/2018

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : BASIMOVEL MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ROSSI RESIDENCIAL SA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede de

embargos de declaração, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Sentença
que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de
corretagem. Agravo retido interposto pelo autor, ora apelante, contra decisão
que indeferiu o depoimento pessoal da parte ré. Negado provimento. Não há
que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o depoimento pessoal se
mostra desnecessário à formação do convencimento do juiz. A oitiva da parte ré,
no caso em comento, é impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Além do que foram deferidos outros meios de prova. Não se vislumbra abuso na
cláusula que prevê o pagamento pelo adquirente da comissão de corretagem,
uma vez que a diferença entre o pagamento direto ou a inclusão desse custo no
preço final de venda é meramente fiscal e empresarial, porquanto nas duas
situações o adquirente arcará com o respectivo custo. Por outro lado, em razão
da incidência do C.D.C., vale dizer que deve ser aplicado o princípio da boa-fé
objetiva, devendo o negócio jurídico ser interpretado a partir da lealdade que
empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua
conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil faz menção a tal
princípio no artigo 422. Oportuno dizer que, segundo a praxe do mercado e de
acordo com o art. 724 do Código Civil, a remuneração dos corretores é de
responsabilidade dos vendedores. Entretanto, não há óbice ao pagamento de tal
valor pelo comprador, desde que haja estipulação nesse sentido entre as parte, de
forma clara, e que se dê o abatimento no preço do imóvel. Isto é, se o

comprador, na qualidade de consumidor, for previamente informado, com

clareza e transparência, de tal ônus, não haverá violação ao Dever de
Informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, nem à Boa-fé Objetiva. Pois bem,
no caso em apreço, foram justamente clareza e transparência que faltaram na
celebração do negócio jurídico. No mesmo dia o apelante assinou dois
documentos, cada um contendo um preço de imóvel diferente. Restou confuso
para o apelante se o preço real do imóvel seria o descrito na proposta
condicional ou no instrumento particular de compra e venda. Não foi esclarecido
de forma clara que do sinal de R$ 14.111,00, constante da proposta de venda,
na realidade R$ 3.686,69 eram efetivamente o sinal e que R$ 10.773,31
referiam-se à comissão de corretagem, não integrando o preço final do bem por
ele adquirido. Dessa forma, conclui-se que o valor pago a título de corretagem
deve ser devolvido ao apelante, na forma simples. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR A
SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, CONDENANDO AS APELADAS, SOLIDARIAMENTE, NA
DEVOLUÇÃO, EM VALORES SIMPLES, DA COMISSÃO COBRADA A
TÍTULO DE CORRETAGEM COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A

PARTIR DA CITAÇÃO.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 165, 267, VI, 300, X, 333, I e II,

458, II, e 535, I, do Código de Processo Civil e arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do

Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A discussão dos autos trata, tão somente, da possibilidade da cobrança de comissão

de corretagem.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade de sua

cobrança em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO

CONSUMIDOR.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA
(SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar

a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que

previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o

destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de

assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à

celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da
comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no

contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.

Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se

a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

A partir desse julgamento, passou-se a considerar legítima a cobrança da comissão de
corretagem desde que estivesse expressamente pactuada, com destaque do valor pago a esse título.

No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que Armando Leal Soares D
Almeida pleiteou a nulidade da cláusula 18, "f", do Contrato firmado com a construtora e que previa
como sua a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em
desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte em sede de recurso repetitivo merecendo,

portanto, reforma.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
interposto por ROSSI RESIDENCIAL SA, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o

pedido do ora recorrido.

Custas e honorários advocatícios nos termos da sentença.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

INTERES.       : BASIMOVEL MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ARMANDO LEAL SOARES D ALMEIDA
contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo

proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Sentença
que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de
corretagem. Agravo retido interposto pelo autor, ora apelante, contra decisão
que indeferiu o depoimento pessoal da parte ré. Negado provimento. Não há
que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o depoimento pessoal se
mostra desnecessário à formação do convencimento do juiz. A oitiva da parte ré,
no caso em comento, é impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Além do que foram deferidos outros meios de prova. Não se vislumbra abuso na
cláusula que prevê o pagamento pelo adquirente da comissão de corretagem,
uma vez que a diferença entre o pagamento direto ou a inclusão desse custo no
preço final de venda é meramente fiscal e empresarial, porquanto nas duas
situações o adquirente arcará com o respectivo custo. Por outro lado, em razão
da incidência do C.D.C., vale dizer que deve ser aplicado o princípio da boa-fé
objetiva, devendo o negócio jurídico ser interpretado a partir da lealdade que
empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua
conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil faz menção a tal
princípio no artigo 422. Oportuno dizer que, segundo a praxe do mercado e de
acordo com o art. 724 do Código Civil, a remuneração dos corretores é de
responsabilidade dos vendedores. Entretanto, não há óbice ao pagamento de tal
valor pelo comprador, desde que haja estipulação nesse sentido entre as parte, de
forma clara, e que se dê o abatimento no preço do imóvel. Isto é, se o
comprador, na qualidade de consumidor, for previamente informado, com
clareza e transparência, de tal ônus, não haverá violação ao Dever de
Informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, nem à Boa-fé Objetiva. Pois bem,
no caso em apreço, foram justamente clareza e transparência que faltaram na
celebração do negócio jurídico. No mesmo dia o apelante assinou dois
documentos, cada um contendo um preço de imóvel diferente. Restou confuso
para o apelante se o preço real do imóvel seria o descrito na proposta
condicional ou no instrumento particular de compra e venda. Não foi esclarecido

de forma clara que do sinal de R$ 14.111,00, constante da proposta de venda,

na realidade R$ 3.686,69 eram efetivamente o sinal e que R$ 10.773,31

referiam-se à comissão de corretagem, não integrando o preço final do bem por

ele adquirido. Dessa forma, conclui-se que o valor pago a título de corretagem
deve ser devolvido ao apelante, na forma simples. DADO PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR A

SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, CONDENANDO AS APELADAS, SOLIDARIAMENTE, NA
DEVOLUÇÃO, EM VALORES SIMPLES, DA COMISSÃO COBRADA A

TÍTULO DE CORRETAGEM COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO

MONETÁRIA, A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A

PARTIR DA CITAÇÃO.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 42, parágrafo único, do Código de

Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Ao julgar o agravo em recurso especial de Rossi Residencial S.A., este relator
deu provimento ao apelo extremo para restabelecer a sentença de improcedência
do pedido, nos seguintes termos:

2. A discussão dos autos trata, tão somente, da possibilidade da cobrança de

comissão de corretagem.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade de

sua cobrança em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO

CONSUMIDOR.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO

CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE

INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA

TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade

da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de

pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e

venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde

que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,

com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de

assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à

celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da

comissão de corretagem, tendo em vista a

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