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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da
fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que
tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser
inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos, a teor da Súmula n° 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do
CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de
mandato ou substabelecimento.
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 681.104 - RJ
(2015/0060080-9)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF
ADVOGADOS : ADRIANA ZAPELINI MARTINS
DANIELLE FERREIRA GLIELMO E OUTRO(S)
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
RENATA MOLLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FERNANDO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO : RUBENS MIRANDA NETO E OUTRO(S)
01/07/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra
decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na
instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a
teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
21/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, alínea a do permissivo
constitucional, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do
STJ.
A agravante alega que não é caso de reexame de provas e que análise do mérito por
parte da Corte local é usurpação da competência do STJ.
No mais, reafirma a ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte de origem deixou de
se pronunciar expressamente sobre argumentos sustentados pela agravante acerca da violação do art.
241, II, do CPC, relacionado ao termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da
obrigação de fazer a ilegal aplicação das astreintes.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, ofertada em 23.12.2011,
pela ora recorrente, em face da recorrida, objetivando impugnar a execução de astreintes, que entende
manifestamente excessiva.
A exceção foi desacolhida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, sob o
fundamento de inadmissível a pretendida medida, haja vista que não houve sequer a abertura de prazo
para impugnação, pois não foi realizado o termo de penhora de quaisquer valores e também por
entender que a exceção deve se limitar à questões formais, nulidades de títulos e outras questão,
devendo o mérito do excesso vir pelo meio adequado.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo de instrumento, julgado pelo Tribunal
local nos termos da seguinte ementa:
Agravo Inominado, com base no art. 557, § 1º, do CPC. Agravo de
Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Exceção de pré-executividade.
Decisão que rejeitou o recurso. Incidente capaz de deter a atividade
executiva quando se alega matéria que possa ser conhecida de ofício pelo
juiz, admitida de forma excepcional para dirimir questões que digam
respeito ao aspecto formal do título executivo.
Alegação de excesso de execução. Matéria que não é de ordem pública e
demanda dilação probatória.
Decisão proferida pelo C. STJ., no sistema estabelecido no art. 543-C, do
CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Negou-se seguimento ao
recurso na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Agravo Inominado a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 48)
Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados.
Em recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 241, II, e 535, II, do
CPC.
Entretanto, não merece reparo a decisão agravada.
Inexistiu o vício apontado nos aclaratórios, porquanto o Tribunal fluminense julgou
de forma clara e fundamentada o motivo do não cabimento da exceção de pré-executividade,
inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou
obscuridade, destacando que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria já analisada pela Corte local.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.
Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
Também não merece reparo a decisão agravada no que se refere à impossibilidade
da exceção de pré-executividade.
Com efeito, tal como dito no acórdão vergastado, a exceção de pré-executividade
não é a via adequada para o exame de excesso de execução, pois, no presente caso, haveria a
necessidade de dilação probatória, porque versa sobre a existência ou não do próprio crédito
exequendo, questionado a parte o valor da astreinte e o termo a quo da sua incidência, não estando,
portanto, entre as matérias ligadas à admissibilidade da tutela executiva.
Confiram-se a propósito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO.
COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na
fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa
jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de
sentença.
2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade
é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas
desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto,
saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida
pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência
vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE
RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia
processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na
Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
29.5.2012.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do
REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado
no DJe de 1º.4.2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de
Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde
que desnecessária a dilação probatória.
Incidências das Súmulas 83 e 393/STJ.
3. Entendimento contrário ao do Tribunal de origem, no sentido de que
não seria necessária a produção de prova para acolher o pedido autoral,
demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via
eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 653.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Outrossim, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação
deduzida pela parte de excesso de execução demandaria reexame de provas, providência vedada
nesta instância, por força da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
07/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?