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Movimentações 2018 2015
09/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Pereira de Sousa e outros com
fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fls. 925/926):
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA OBJETIVA. ACIDENTE DE
TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL,
MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO COMPROVADA
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
1- Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra
sentença que, nos autos de ação de rito sumário na qual os autores postulam
o pagamento de indenização por danos moral, material, estético e pensão
mensal decorrentes de acidente automobilístico, o qual resultou na morte da
filha dos autores e lesões permanentes no filho.
2- A causa determinante do acidente foi a velocidade do veículo e o desgaste
dos pneus traseiros, retratando a negligência e imprudência do motorista do
veículo, razão pela qual foi condenado criminalmente pelo Juízo Crithinal
da 1a Vara do Foro regional de São Miguel Paulista, por violação aos
artigos 121, § 3° e 129, § 6° combinados com o artigo 70, todos do Código
Penal.
3- Indubitável, pois, a caracterização do dano moral e, ainda, a específica
configuração do dano estético. Ao lado do primeiro, proveniente do próprio
acidente, representante de uma lesão emocional, o autor sofreu lesão na
face, provocando-lhe as cicatrizes que fatalmente corresponde a desgosto
pessoal.
4- Os argumentos trazidos pela apelante TB Serviços devem ser afastados,
pois é incontestável o dano moral alegado pelos autores. A morte de um ente
querido, no caso a filha em tenra idade, certamente gera abalo emocional,
causa intensa tristeza e desconsolo, não diminuindo essa dor com o passar
do tempo.
5- Resta constatado que a parte autora decaiu minimamente de seu pedido
na medida em que viu reconhecido judicialmente pleito substancialmente
relevante, eis que foi reconhecido a responsabilidade civil da parte ré, com a
condenação de indenização a título de dano moral pertinente aos três
autores, acrescido do dano estético ao autor Marcos Paulo, revelando-se
descabida a sucumbência recíproca, impondo-se a observância do
parágrafo único do art. 21 do CPC.
6- Apelação dos autores a que se da parcial provimento. Negado
provimento às apelações da União e da TB Serviços, Transporte, Limpeza,
Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 962 do CC/16; e 398 do CC/2002; e à
Súmula 54/STJ. Sustenta que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de
dano, os juros moratórios devem contar da data do evento danoso.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O Tribunal de origem dirimiu a questão referente aos juros incidentes sobre o dano
moral sob os seguintes fundamentos (fls. 919/920):
Quanto aos juros de mora, deverá incidir o percentual de 0,5% (meio por
cento) até 11.01.2003 (entrada em vigor do novo Código Civil) e, somente a
partir de 12/01/2003 à taxa de 1/% (um por cento) ao mês.
No que concerne ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, deve
ser considerada a data do arbitramento, nos termos da decisão firmada pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº.
903.258.
Ocorre que o decisum vai de encontro com a jurisprudência desta Corte, a qual
entende que, nas ações de reparação de dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual,
os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54/STJ:
" os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
Nesse mesmo sentido, foram lavrados inúmeros precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do
STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser
razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até
50 salários mínimos. Precedentes.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1577168/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos
morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se
tratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a
partir do evento danoso.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1454544/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO.
EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais
coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de
combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito,
razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
( AgInt no AREsp 552.906/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INTERRUPÇÃO
NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 6o., § 1o. E 3o.,
I DA LEI 8.987/95 E 2o. DA LEI 9.427/96. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM
RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA
54/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
3. O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual está firmada que, em
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ.
26/04/2018
Redistribuição automática em 24/04/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão desta relatoria que deu
provimento ao recurso especial de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, TEREZINHA FARIAS DE
SOUZA e MARCOS PAULO DE SOUZA, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a
partir do evento danoso (e-STJ fls. 1.072/1.073).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.080/1.085), a agravante sustenta, em síntese, que tal
verba deveria incidir somente após o arbitramento.
É o relatório.
Decido.
Na origem, a ação foi ajuizada com o objetivo de condenar o Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, sucedido pela UNIÃO, ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos.
Dessa forma, a matéria tratada na presente demanda – responsabilidade civil do Estado
– se insere na competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, c/c o § 2º, III, do
RISTJ.
Em face do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1.072/1.073 (e-STJ) e
DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais, para que
proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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