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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator
decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática,
não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade . Ademais, consoante orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo
órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição
dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2015(data do julgamento).
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA
DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE.
É discricionária a atuação da Administração quanto à conveniência e
oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O candidato
aprovado somente adquire direito subjetivo à nomeação se houver contratação de
outros servidores a título precário ou na hipótese de ser preterida a ordem de
classificação. Não é o caso dos autos.
Agravo improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.728, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
20, 535 e 557 do CPC.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.8.2014.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
(...)
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013, grifei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgRg no REsp 1258887/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2012).
De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o
recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o
princípio da colegialidade . Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art.
557 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO
DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO SINTRAFESC DESPROVIDO. 1. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia posta sob debate ao adotar o
entendimento de que é incabível a ingerência do Poder Judiciário na fixação dos
valores do auxílio alimentação, vedada pelo princípio da separação dos poderes,
mostrando-se claras as razões que formaram seu convencimento, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual
não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC. 2. A concessão pelo Judiciário de
equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público
encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa (AgRg
no REsp. 1.383.950/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
22.8.2013). 3. Não há que se falar em impropriedade do julgamento monocrático do
presente recurso, uma vez que, nos termos do art. 557, § 1o.- A do CPC, com redação
dada pela Lei 9.756/98, é facultado ao Relator negar seguimento ao Recurso Especial,
com respaldo na jurisprudência da Corte, como no caso, com a prevalência do valor
celeridade à luz do princípio da efetividade; ademais, eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em
sede de Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental do SINTRAFESC desprovido.
(AgRg no REsp 1235679/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA,DJe 12/09/2014).
No mais, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO.
(...)
4. Não cabe rever, em recurso especial, questão referente à
sucumbência recíproca quando for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação
da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 203.073/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/05/2014).
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
17/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?