Informações do processo 2015/0035649-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.706
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/03/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BEM DA VIDA PRETENDIDO
QUE PODE SER OBTIDO NA VIA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE
PROPOSITURA DA AÇÃO PREPARATÓRIA. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MAGALHAES
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo
raro, manejado com base no art. 105, III, alíneas
a  e c , da CF, sob os fundamentos: 1) falta de
prequestionamento dos artigos, tidos por violados, incidência da Súmula nº 211 do STJ;
2) ausência
de impugnação de fundamento da decisão recorrida, óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia; e

3)
não violação do art. 535 do CPC.

Em suas razões, o agravante alega a violação dos arts. 4º, 43, do CDC e 844, do
CPC, no que se refere a não exibição do documento de notificação prévia mantido junto ao banco de
inadimplentes da agravada. Alega a existência de prequestionamento dos dispositivos arrolados, uma
vez que houve debate exaustivo da matéria quanto ao ponto, bem como afirma a existência de
violação do art. 535 do CPC. Por fim, se insurge contra a alegação de que não houve impugnação a
todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo aplicável à hipótese o óbice da Súmula nº 283
do STF.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de ação de exibição de cautelar de documentos movida por RICARDO
MAGALHAES SILVA contra SERASA S/A julgada improcedente. O Tribunal
a quo  negou
provimento ao recurso da autora, mantendo o reconhecimento da ausência de interesse processual -
utilidade e necessidade, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, §20, DO
CDC. ALEGAÇÃO DE NÃO- RECEBIMENTO DA
CORRESPONDÊNCIA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Se o consumidor descobre registro negativo do qual não foi notificado, é
provável não tenha existido a notificação, não havendo falar, portanto,
em exibição, mas sim em acionamento do arquivista para discutir a
suposta irregularidade da inscrição. Não faz sentido querer ver exibido

algo que, conforme alega o próprio autor, não existiu (notificação), razão
pela qual não se vê qualquer utilidade ou necessidade quanto ao
ajuizamento desta demanda exibitória. Extinção do processo por
ausência de interesse processual, de oficio.

PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE,
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. UNANIME
 (e-STJ, fl. 97).

Opostos embargos de declaração pelo autor com intuito de prequestionar os arts. 6º,
III, 43, § 2º, do CDC, sob o fundamento de que a ação tem natureza preparatória para ação futura de
desconstituição da anotação negativa e no dever de informação da agravada e que não se trata de
documento comum às partes, nos termos do art. 844 do CPC, foram rejeitados.

Interposto recurso especial fundado na violação do art. 535 do CPC, negativa de
prestação jurisdicional; art. 46 do CDC, quanto a necessidade de conhecimento prévio do contrato;
art. 72 do CDC, no que se refere ao crime de negativa de fornecimento de documentos; 6º, III, VIII
do CDC, negativa de acesso ao judiciário; 43 do CDC, 3º, 355, 356 e 844 do CPC, quanto ao
interesse de agir na exibição do documento, e indicação de divergência jurisprudencial quanto ao
tema.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não há falar em omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte
local examinou todas as questões controvertidas posta a debate, de modo que não contém omissão,
obscuridade ou contradição, requisitos necessários ao acolhimento do recurso aclaratório.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.

Cumpre destacar, ainda, que os temas referente aos arts. 46 e 72, CDC, quanto aos
temas da necessidade de conhecimento prévio do contrato e crime de negativa de fornecimento de
documentos, não foram apreciados pelo acórdão recorrido, estando ausente o indispensável debate
prévio.

Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional, incidindo, o óbice da Súmula n° 211 desta Corte.

Quanto a tentativa de demonstração da divergência jurisprudencial, o pleito não
merece acolhimento, pois verifica-se que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi
demonstrado, não tendo sido realizado o cotejo analítico com a transcrição do julgado apontado, a
demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo
legal.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que foram indicados apenas as

ementas dos acórdãos paradigmas, não se identificando a ocorrência dos elementos necessários à
comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos
acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto, não
atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, do RISTJ, o
que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.

A ação cautelar de exibição de documentos tem por escopo assegurar o acesso da
parte a documento que julgue necessário para instruir posterior ação de conhecimento, porquanto
procedimento preparatório à ação principal, esse não é o caso dos autos.

A agravante pugna pela apresentação da notificação de prévia referente ao
cadastramento de inadimplência realizado pela empresa agravada, sob o fundamento de que a referida
negativação é indevida e que teve seu crédito negado.

Assim, tem-se que a apresentação da notificação prévia da inscrição negativa no
cadastro de inadimplentes se confunde com o mérito da ação de cancelamento de registro, a ser
posteriormente intentada.

Desse modo, não se vislumbra a necessidade do agravante se valer da medida
cautelar para alcançar o bem da vida pretendido se ele pode ser obtido na ação principal e, em sendo
assim, não há interesse na propositura da ação cautelar, o que conduz, acertadamente, à extinção do
processo.

Ressalte-se, por outro lado, que a ação exibitória exige a presença de documento
próprio ou comum às partes, com base no art. 844 do CPC e a notificação prévia da inscrição
negativa não se enquadra nesta tipificação.

Confiram-se, a propósito, as decisões monocráticas do AREsp nº 614.144/RS, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 8.4.2015; AREsp nº 632.359/RS, Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30.3.2015; e, AREsp nº 581.739/RS, Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.2.2015, que consolidam a tese, ora apresentada.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 26 de junho de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7979 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/06/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão