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Movimentações Ano de 2015
26/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual,
proferida pelo Décimo Primeiro Tribunal em e para o Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados
Unidos da América, em 9 de janeiro de 2007 (fls. 17/19), requerido em conjunto por R E M e A F,
encontrando-se devidamente instruído com os documentos necessários à apreciação.
A sentença transitou em julgado na data de sua prolação, consoante se infere do
carimbo aposto à fl. 17.
Em sua manifestação, à fl. 49, o Ministério Público Federal nada opôs ao pleito
homologatório.
Relatados. Decido.
Tenho que o presente pedido merece acolhimento.
Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal
do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.
Tais as razões expendidas, DEFIRO o pedido de homologação de sentença
estrangeira, cujos efeitos deverão se estender ao "acordo de unidade de mediação familiar", presente
às fls. 24/29 (tradução às fls. 30/34). Por desinteresse expresso das partes (fl. 55), os efeitos da
homologação não se estenderão ao "acordo de conclusão conjugal", citado na decisão homologada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareçam se
pretendem estender os efeitos da homologação ao "acordo de conclusão conjugal", citado na tradução
de fl. 22.
Em caso afirmativo, deverão trazer aos autos, no mesmo prazo, via do referido
documento, devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e traduzida por profissional
juramentado no Brasil.
Brasília, 28 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/03/2015
Processo registrado em 09/03/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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