Informações do processo 2015/0046811-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13382
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2015 a 26/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • R e M
  • Requerente
    • A F
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2015

26/06/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • R e M
  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • R e M
  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual,
proferida pelo Décimo Primeiro Tribunal em e para o Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados
Unidos da América, em 9 de janeiro de 2007 (fls. 17/19), requerido em conjunto por R E M e A F,
encontrando-se devidamente instruído com os documentos necessários à apreciação.

A sentença transitou em julgado na data de sua prolação, consoante se infere do
carimbo aposto à fl. 17.

Em sua manifestação, à fl. 49, o Ministério Público Federal nada opôs ao pleito
homologatório.

Relatados. Decido.

Tenho que o presente pedido merece acolhimento.

Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal
do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.

Tais as razões expendidas, DEFIRO o pedido de homologação de sentença
estrangeira, cujos efeitos deverão se estender ao "acordo de unidade de mediação familiar", presente
às fls. 24/29 (tradução às fls. 30/34). Por desinteresse expresso das partes (fl. 55), os efeitos da
homologação não se estenderão ao "acordo de conclusão conjugal", citado na decisão homologada.
Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • R e M
  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareçam se
pretendem estender os efeitos da homologação ao "acordo de conclusão conjugal", citado na tradução
de fl. 22.

Em caso afirmativo, deverão trazer aos autos, no mesmo prazo, via do referido
documento, devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e traduzida por profissional
juramentado no Brasil.

Brasília, 28 de abril de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • R e M
  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Processo registrado em 09/03/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão