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Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou nos seguintes
fundamentos: a) não houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a alegada
violação ao art. 535 do CPC; b) a apreciação da pretensão recursal ocasionaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, o
que esbarraria nos óbices elencados nas Súmula 5 e 7/STJ; c) os arts. 40, XI, da Lei
8.666/93, 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.171/1995, não foram prequestionados .
2. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC E ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Pampulha Engelharia em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou admissibilidade ao recurso especial
manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (fls. 3215/3216 e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDA. RECOMPOSIÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
I - As provas dos autos destinam-se ao convencimento do julgador, cabendo a ele
indeferir sua produção quando entender serem elas desnecessárias para a solução da
lide, nos termos do Inc. I do art. 330 do CPC.
II - O § 3º do artigo 454 do Código de Processo Civil confere uma faculdade ao
magistrado e não um dever, permitindo a substituição do debate oral por memoriais.
III - O artigo 330 do CPC determina que quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença. A ausência de memoriais não implica ofensa a ampla defesa ou ao
contraditório.
IV - Os contratos firmados entre as partes estabelecem que a autora/apelante seria
responsável pela realização de todas as sondagens e escavações necessárias à
elaboração do projeto executivo, bem como, de comunicar, por escrito, qualquer
empecilho ao bom andamento das obras.
V - A Autora/Apelante não comprovou ter enviado correspondência com os
relatórios de sondagem dos terrenos. Assim, não pode imputar a responsabilidade
pelo atraso das obras ao envio de projeto, visto que deveria ter antes realizado sua
parte nos acordos.
VI - A revisão de desequilíbrio econômico-financeiro demanda a comprovação da
ocorrência de situações anômalas como o acréscimo quantitativo e qualitativo do
objeto contratual, fato do príncipe ou da administração, interferências imprevistas,
álea econômica extraordinária, caso fortuito ou força maior.
VII - Os honorários devem ser proporcionais ao grau de zelo dos profissionais, a
natureza e importância da causa e o tempo exigido para a realização do serviço.
VIII - Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso
da autora e provido o dos requeridos. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos seguintes
termos (fl. 3256 e-STJ):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS INEXISTENTES -
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a
matéria julgada e nem para reformar o acórdão quando não há obscuridade
contradição ou omissão a serem sanadas.
II - Embargos declaratórios rejeitados. Unânime.
A recorrente indica contrariedade aos artigos: a) 535, I e II, do CPC, pois o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca dos dispositivos suscitados nos embargos de declaração; b) 78
da Lei 8.666/93, ante a nulidade da rescisão unilateral dos contratos sem instauração de processo
administrativo a garantir a ampla defesa; c) 437 do CPC, sustentando a nulidade da sentença ante a
imprescindibilidade da nova prova pericial contábil requerida; d) 330, I, 452, I, 454, § 3º, do CPC,
sob o argumento de que a sentença é nula, pois julgou antecipadamente o feito mesmo diante da
insuficiência da prova pericial produzida e não intimou as partes para apresentação de memoriais; e)
131, I e II, 333 do CPC, 57, § 1º, 58, § 2º, 65, II, "d", § 6º, da Lei 8.666/93, uma vez que o recorrente
comprovou a elevação do custo econômico do serviço prestado a justificar a devida recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro e a reparação dos prejuízos causados; f) 40, XI, da Lei 8.666/93, e
3º, § 1º, da Medida Provisória 1.171/95, sustentando o reajuste dos preços, eis que a celebração de
aditivos contratuais de preço não serviram ao reajuste, mas tão somente para pactuar um novo valor
global das obras; g) 402 do CC e 334 do CPC, uma vez que são devidos lucros cessantes à recorrente
que prescindem de comprovação; h) 20, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista que os honorários
advocatícios fixados pelo Tribunal de origem mostram-se exorbitantes, motivo pelo qual devem ser
minorados.
Contrarrazões às fls. 3329/3350 e-STJ.
O recurso especial não foi inadmitido sob o argumento de que: a) o acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para solução da lide, motivo pelo qual não merece prosperar a
alegação de violação ao art. 535, II, Código de Processo Civil; b) a análise do pleito recursal
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; c) os arts. 40, XI, da Lei 8.666/93, 3º, § 1º, da
Medida Provisória 1.171/1995, não foram prequestionados.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
É o relatório. Passo a decidir.
Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou no
argumento de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a alegada violação ao
art. 535 do CPC; b) a apreciação da pretensão recursal ocasionaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, o que esbarraria nos óbices elencados nas
Súmula 5 e 7/STJ; c) os arts. 40, XI, da Lei 8.666/93, 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.171/1995, não
foram prequestionados.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante se furtou de
impugnar suficientemente os fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem quanto à
aplicação das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
Isso porque o agravante restringiu-se apenas a alegar genericamente que todos os artigos
malferidos foram prequestionados, ainda que implicitamente, e - ao reiterar as razões do apelo
especial - que o exame de cada insurgência apresentada não encontra óbice nas Súmulas 5 ou 7/STJ.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo os
quais não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, verbis:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...] § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;" (CPC) (g.n).
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público
no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo,
infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada ;" (RISTJ) (g.n).
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de
forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso
especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3.
É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar
a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. [...] 2. O
agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece
conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade
formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela
Súmula n. 182. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe
11/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a
aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais
interpostos com base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação
genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever
do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 02/08/2012)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, na forma do art. 544, §
4°, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?