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Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Os
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, entendeu que o acórdão
recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatório.
2. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou nos seguintes
fundamentos: a) não houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a alegada
violação ao art. 535 do CPC, b) a apreciação da pretensão recursal ocasionaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, o que
esbarraria nos óbices elencados nas Súmula 5 e 7/STJ.
2. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC E ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo Serviço Social de Transporte - SEST, pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e por Engequipa Construções e Transportes
LTDA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que
negou admissibilidade aos recursos especiais manejados contra acórdão sintetizado nos seguintes
termos (fls. 1442/1443 e-STJ):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULAS
EXORBITANTES. LEGALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação,
quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os
embargos de declaração, não sendo dado ao julgador exigir algo que a lei não
exigiu.
2. O reconhecimento na sentença de que houve o aditamento dos contratos e a
alteração quanto aos preços inicialmente ajustados são fundamentos suficientes para
a improcedência do pedido de condenação dos réus ao reajuste das avenças,
inexistindo ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
3. Os diários de execução de obra não importam, por si só, em prova de
acontecimentos naturais extraordinários capazes de atingir a álea econômica do
contrato e justificar a responsabilidade das apeladas pelo atraso na consecução da
obra.
4. Também não há comprovação cabal acerca da alegada ofensa ao equilíbrio
econômico financeiro do contrato, porquanto nos aditamentos realizados por mútuo
consentimento das partes houve o reajuste do preço e das condições de pagamento.
5. A realização da perícia judicial, que não ocorreu em face do não pagamento dos
honorários pela própria apelante, seria indispensável para dirimir a controvérsia e,
principalmente, para fins de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da
autora (Art. 333, inciso I, do CPC).
6. Nos feitos em que não haja condenação, o Juiz decide o arbitramento das custas
e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado
à causa. Desse modo, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se coaduna com
os preceitos legais norteadores da matéria, pois atende a complexidade da causa, o
zelo e o trabalho do profissional que atuou nos presentes autos.
7. Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso do autor e deu
provimento ao do réu, nos seguintes termos (fl. 1474 e-STJ):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS
RAZÕES DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA
APELAÇÃO.
1. Apenas para fins de integração do julgado, destaca-se a falta de obrigatoriedade
de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente
antes de serem respondidos os embargos de declaração, com a ressalva de que tal
providência foi observada pela requerida.
2. Possuindo a autora entendimento diverso daquele lançado para solucionar a
controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma
do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a
rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.
3. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, SEST e SENAT apontam violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, sob o argumento de que a verba honorária fixada na sentença no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) mostra-se irrisória, motivo pelo qual deve ser majorada por esta Corte Superior.
Contrarrazões às fls. 1574/1583 e-STJ.
A Engequipa Construções e Transportes LTDA, por sua vez, além da divergência
jurisprudencial, indica contrariedade aos artigos: a) 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
deixou de se manifestar acerca dos dispositivos suscitados nos embargos de declaração; b) 40, XI, da
Lei 8.666/93, e 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.171/95, sustentando o reajuste dos preços, eis que a
celebração de aditivos contratuais de preço não serviram ao reajuste, mas tão somente para pactuar
um novo valor global das obras; c) 78 e 79, § 2º, da Lei 8.666/93, ante a nulidade da rescisão
unilateral dos contratos sem instauração de processo administrativo a garantir a ampla defesa; d) 65,
II, "d", § 6º, da Lei 8.666/93, 333, 335 e 359, do CPC, sob o argumento de que o equilíbrio
econômico-financeiro deve ser preservado; ademais, aduz que a negativa de apresentação dos
documentos solicitados pela recorrente gera confissão ficta dos recorridos e que eles não se
desincumbiram de demonstrar fatos impeditivos do pleito autoral; e) 402 do CC e 334 do CPC, uma
vez que são devidos lucros cessantes à recorrente que prescindem de comprovação; f) 30, §§ 1º e 3º,
da Lei 8.666/93, pois os recorridos devem ser condenados a conceder atestados concernentes a todas
as obras executadas.
Contrarrazões às fls. 1555/1573 e-STJ.
A inadmissão do recurso especial interposto por SEST e SENAT se fez à consideração de
que o exame dos temas suscitados na peça recursal implicam reexame probatório, o que é vedado
pela Súmula 07/STJ.
Nas razões do agravo, os agravantes afirmam que o exame da controvérsia não demanda o
revolvimento de provas e que existem diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de que é
possível a revisão da verba honorária quando fixada em valor irrisório, como no caso ora em apreço.
O recurso especial interposto por Engequipa Construções e Transportes LTDA não foi
inadmitido sob o argumento de que: a) o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
solução da lide, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de violação ao art. 535, II, Código
de Processo Civil; e b) a análise da violação aos demais dispositivos indicados demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1710/1717 e-STJ, opina pelo
improvimento do recurso especial interposto pela SEST e SENAT e pelo não conhecimento do apelo
interposto por Engequipa Construções e Transportes LTDA.
É o relatório. Passo a decidir.
I - Recurso especial do Serviço Social de Transporte - SEST e do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT:
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, entendeu que o acórdão recorrido
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatório.
A simples afirmação de que o especial não requer análise de fatos e provas revela combate
genérico, e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos
artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório -
deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão
recorrido.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo os
quais não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, verbis:
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula
182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e
suficientemente fundamentados. 3. Sendo obstado o recurso especial no
despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à
agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa,
não teria aplicação ao caso dos autos. [...] (AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O embargante, inconformado, busca
efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminada a controvérsia suscitada nas razões do agravo regimental
interposto. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Nos termos do art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte deve impugnar todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe
identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF,
uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a
Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO QUE
NÃO PROSPERA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- A Decisão agravada concluiu pela impossibilidade de análise de
dispositivo constitucional, que o Acórdão recorrido restou devidamente motivado
com fundamentação suficiente e o julgamento do Colegiado estadual foi tomado
com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência
da Súmula STJ/7. 2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos
os fundamentos suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial. 3.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
Parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada. Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo
Civil que exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.- Agravo Regimental não
conhecido. (AgRg no AREsp 321.775/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
II - Recurso especial de Engequipa Construções e Transportes LTDA
Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou no
argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a alegada violação ao art.
535 do CPC. Demais disso, o Tribunal de origem consignou que a apreciação da pretensão recursal
ocasionaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, o
que esbarraria nos óbices elencados nas Súmula 5 e 7/STJ.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante se furtou de
impugnar suficientemente os fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem,
restringindo-se apenas a alegar que o exame de cada insurgência apresentada não encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Ademais, não houve impugnação à aplicação da Súmula 5/STJ, tampouco acerca da
negativa de prestação jurisdicional.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo os
quais não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, verbis:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10
04/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?