Informações do processo 2015/0021136-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.032
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/03/2015 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2015

24/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
se configura na presente hipótese.

2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as
similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015 (data do julgamento).

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
se configura na presente hipótese.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Danielle Garcia Alves Soares, com base na alínea
c do permissivo constitucional,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 443-444):

Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Matéria
Jornalística - Mérito - publicação de nota com informação falsa - ação julgada
procedente - Condenação do demandado a ressarcimento por danos morais -
Recurso do réu - Pleito pela reforma da decisão 'a quo', sob alegação de que a
nota publicada não desencadeou o processo de esclarecimento. Nota
publicada com declaração que não foi feita pela autora - Dano moral
configurado - Abuso do réu no seu direito à livre manifestação de
pensamento - Situação que constrangeu a autora - Dever de indenizar -
Possibilidade de pedidos de desculpas formal. Minoração do 'quantum'
indenizatório - Cabimento- Recurso conhecido e parcialmente provido -
Decisão Unânime.

Na origem, cuida-se de ação de indenização pelos danos morais decorrentes de matéria
jornalística, proposta pela parte ora agravante (Danielle Garcia Alves Soares) em face da parte ora
agravada (Empresa Gráfica Jornal da Cidade Ltda.), na qual a sentença foi julgada procedente, tendo
o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso da ora recorrida, para condenar a empresa
ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados pela
recorrente.

Nas razões do apelo especial, a agravante sustentou, em síntese, divergência
jurisprudencial. Requereu, em suma, o aumento do montante indenizatório arbitrado a título de dano
moral pelas instâncias ordinárias, pois a nota inverídica publicada pela empresa agravada atingiu a sua
honra profissional, assim como colocou em debate a credibilidade das atividades por ela
desenvolvidas.

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da

indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento
indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, a despeito dos argumentos apresentados, não se vislumbra, em face da quantia
afinal fixada pelo acórdão recorrido
, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos
morais
, razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude do abuso cometido pela empresa
jornalística, ao publicar matéria jornalística contendo informação falsa que não foi proferida pela
autora, sendo que a parte ora recorrente, em decorrência de publicação dessa matéria, sofreu
constrangimentos, pois teve sua honra e reputação atingidas.

Finalmente, observa-se que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial diante
da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como por ausência de
similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea
c do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISÃO DO
JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado pela Empresa Gráfica Jornal da Cidade Ltda., com base na alínea
a do permissivo
constitucional, desafiando acórdão assim ementado:

Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Matéria
Jornalística - Mérito - publicação de nota com informação falsa - ação julgada
procedente - Condenação do demandado a ressarcimento por danos morais -
Recurso do réu - Pleito pela reforma da decisão 'a quo', sob alegação de que a
nota publicada não desencadeou o processo de esclarecimento. Nota
publicada com declaração que não foi feita pela autora - Dano moral
configurado - Abuso do réu no seu direito à livre manifestação de
pensamento - Situação que constrangeu a autora - Dever de indenizar -
Possibilidade de pedidos de desculpas formal. Minoração do 'quantum'
indenizatório - Cabimento- Recurso conhecido e parcialmente provido -
Decisão Unânime. (e-STJ, fl. 443-444).

Na origem, cuida-se de ação de indenização pelos danos morais decorrentes de matéria
jornalística, proposta pela parte ora agravada (Danielle Garcia Alves Soares) em face da parte ora
agravante (Empresa Gráfica Jornal da Cidade Ltda.), na qual a sentença foi julgada procedente, tendo
o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso da ora recorrente, para condenar a empresa
ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados pela ora
agravada.

Nas razões do apelo especial, a empresa agravante sustentou violação dos arts. 186,
927 e 944 do Código Civil. Alegou, em síntese, não houve dano moral a ser ressarcido por

responsabilidade pelo jornal. Insurgiu-se ainda contra a fixação do montante indenizatório arbitrado a
título de dano moral pelas instâncias ordinárias.

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, nota-se que o Colegiado estadual, ao concluir que o dano foi configurado,
deixou registrado nas seguintes razões de decidir o seguinte:

A demanda foi desencadeada em razão da nota veiculada no Jornal da
Cidade, no dia 11.06.2011, contendo:

"A delegada Danielle Garcia sugeriu ontem que o deputado estadual Gilmar
Carvalho (PR) colabore com as investigações que resultaram na Operação
Castelo de Cartas, começando lá pela Assembléia Legislativa, para saber das
contratações firmadas com empresas que estão sob suspeição. Ela lembrou
que um dos empresários presos é o policial militar Anderson Matias, lotado
na Assembléia,. A delegada não soube dizer se o PM estava à disposição de
alguma gabinete."

A matéria veiculada não foi refutada pela apelante. Esta se limitou a dizer que
a nota publicada não pode ter ensejado o processo de explicação pública
junto a Assembléia Legislativa.

Não obstante o agente público tenha o dever de prestar contas de seu serviço,
não torna lícito a empresa jornalística divulgar algo que não foi dito pela
autora.

Da leitura atenta do trecho da notícia veiculada, pode-se observar que o
conteúdo da reportagem exorbitou o direito de informação e não se traduziu
em uma simples divulgação/publicidade do exteriorizado pela apelada.
Vislumbra-se da notícia veiculada pelo jornal natureza pejorativa e ofensiva à
honra da apelada, divulgando notícia que não foi pela autora proferida. (...).

A alegação do recorrente de que o processo de esclarecimento não pode ser
interpretado como vexame ou constrangimento, não encontra amparo, pois a
notícia veiculada demonstrou falta de cuidado com o importante papel que a
imprensa desempenha, e até leviandade ao declarar algo que não foi
pronunciado pela autora, não podendo então se eximir de responder pelos
danos causados a outrem, em razão de sua atitude.

A divulgação da nota com informação inverídica desencadeou diversas
entrevistas dos deputados às emissoras de radio criticando a autor, bem como
a prestar esclarecimento.

Foi emitida na divulgação da matéria expressão desnecessária ao papel de
informar, tendo tal expressão qualificativo formalmente injurioso, difamatório
e calunioso em qualquer contexto e desnecessário para o labor informativo ou
de formação da opinião que se realize, implicando assim em dano
injustificado à dignidade da recorrida e lesionando direitos
constitucionalmente protegidos.

(...).

Assim, no caso dos autos a imprensa divulgou declaração falsa, de forma
leviana, transbordando do seu papel de imprensa livre e comprometida com
os fatos, não correspondendo com os verdadeiros princípios democráticos.
(...).

Nesta trilha, não resta dúvida de que a utilização de expressões não usadas
pela autora, ofendeu de modo significativo sua reputação e moral, haja vista a
imprensa ter ultrapassado os limites a ela concedidos pela Constituição
Federal e atingido valores pessoais de um cidadão. (e-STJ, fls. 445-447).

Dessa maneira, depreende-se que a Corte de origem julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento
indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, a despeito dos argumentos apresentados, não se vislumbra, em face da quantia
afinal fixada pelo acórdão recorrido
,  no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos
morais
,  razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude do abuso cometido pela empresa
jornalística, ao publicar matéria jornalística contendo informação falsa que não foi proferida pela
autora, a qual, em decorrência de publicação dessa matéria, sofreu constrangimentos, pois teve sua
honra e reputação atingidas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Tendo em vista que para julgamento de agravo em recurso especial devem ser
remetidos os autos do processo e que, apesar da informação do Tribunal de Justiça de Sergipe de
remessa de todas as peças necessárias (e-STJ, de fl. 409), não se encontram nos autos os votos e a
íntegra dos acórdãos de apelação e embargos de declaração julgados na origem, oficie-se o Tribunal
para fornecê-los com urgência.

Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos cópias das referidas peças.
Após o cumprimento da determinação, voltem conclusos os autos.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão