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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Soares Lopes contra decisão de fls.
264/269 (e-STJ), onde dei provimento ao recurso especial interposto pelo embargante, nos termos da
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE
A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 73 DA LEI
8.237/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Alega a embargante que a decisão embargada padece de vício de omissão, porquanto "a
questão relativa a AJG restou omitida, quando da redistribuição dos honorários advocatícios, razão
pelo qual há que se fixar expressamente a suspensão dos efeitos da condenação dos honorários
advocatícios, com relação ao ora embargante, em face do mesmo gozar da benesse legal" (fls.
272-e).
A embargada ofereceu impugnação, postulando pela rejeição dos aclaratórios pelos
fundamentos suscitados, porém, por outro lado, que fossem conhecidos por outros fundamentos a fim
de que reste determinada a compensação da verba honorária.
É o relatório. Passo a decidir.
Os aclaratórios merecem prosperar, pois omissa quanto ao ponto suscitado pelo embargante.
Nesse sentido, observo que efetivamente o embargante litiga sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, razão pela qual deve restar suspensa a exigibilidade da condenação a título de
honorários advocatícios e custas enquanto persistir sua condição de hipossuficiência, o que, contudo,
não impede desde já sua compensação, conforme já decidido por este e. STJ:
RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO
- HONORÁRIOS - LEI N. 8.906/94 - ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA.
A jurisprudência desta Corte Superior já encontra-se pacificada no sentido de que o
juiz deve compensar os honorários, em caso de sucumbência recíproca, nos termos
do artigo 21 do Código de Processo Civil.
A regra da sucumbência recíproca deve ser aplicada ainda que uma das partes seja
beneficiária da justiça gratuita, uma vez que, se de fato, a exigibilidade do que
deverá desembolsar ficar em suspenso por até cinco anos (art. 12 da Lei n.
1.060/50), 'a compensação há de ser feita imediatamente' (REsp n. 78.825/SP, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 8.4.1996).
Recurso especial provido.' (RESP 400174 / RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO,
DJ 15.03.2004 )." (e-STJ, fl. 841).
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício de
omissão, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/05/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 73 DA LEI 8.237/1991.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fábio Soares Lopes, com base nas alíneas "a" e
"c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes opostos
pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. SOLDO.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
O reajuste no percentual de 28,86% não pode incidir sobre a complementação de
que trata o artigo 73 da Lei n.º 8.237/91, mas tão-somente sobre o soldo.
Nas razões deste recurso especial, o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta
violação do art. 73 da Lei 8.237/1991, porquanto o acórdão recorrido afastou da base de cálculo do
reajuste de 28,86%, a complementação do salário mínimo (fls. 213-e).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de estarem presentes seus pressupostos autorizadores.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido, ao entender por afastar da base de cálculo do reajuste de
28,86% a complementação do salário-mínimo, porquanto essa parcela não deteria relação com a
remuneração fixa mensal do militar, o fez em dissonância com a jurisprudência firmada no
âmbito deste STJ , para o qual o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a complementação
prevista no art. 73 da Lei 8.237/91. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do reajuste de
28,86% sobre a complementação do salário mínimo paga a servidores
militares. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
07/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO-MÍNIMO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reajuste de 28,86% incide sobre o
soldo e demais parcelas que não o tenham como base de cálculo, razão pela qual
o referido índice deve ser aplicado sobre a parcela denominada 'complemento de
salário mínimo'. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1.293.222/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012).
II. Correta, assim, a decisão agravada, que entendeu que o reajuste de
28,86% incide sobre a parcela paga aos servidores militares, a título de
complementação do salário-mínimo.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1145285/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe
26/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% E COMPLEMENTAÇÃO DE
SALÁRIO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA.
[...] 2. Conforme afirmado no decisum , verifica-se que o acórdão recorrido
julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ,
segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a complementação de
salário-mínimo.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1338181/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
19/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão de origem decidiu pela impossibilidade do reajuste de 28,86% incidir
sobre a complementação do salário mínimo, mas tão somente sobre o soldo.
Todavia, essa orientação contraria manifestamente a jurisprudência consolidada
nesta Corte que se firmou no sentido de que "o reajuste de 28,86% constituiu
uma revisão geral de remuneração, e a verba 'complementação do salário
mínimo' não tem como base de cálculo o soldo, razão não há para excluí-la da
incidência do cogitado reajuste." (AgRg no REsp 1214791 / RS, da relatoria do
Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 23/02/2012).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá
provimento. (EDcl no REsp 1325845/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
[...] 2. O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, deve incidir sobre a
parcela denominada "complementação do salário mínimo". Precedentes:
AgRg no REsp 1236134/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012; EDcl no AgRg no REsp 1144929/SC,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/03/2012, DJe
22/03/2012; AgRg no REsp 1212729/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp
1.206.569/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011,
DJe 27.4.2011; AgRg no REsp 1.222.969/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe 18.2.2011; REsp 1.216.169/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237923/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
03/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86%
SOBRE A PARCELA "COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
CABIMENTO. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE 28,86%.
DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL
DECORRENTE DO REPOSICIONAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI
N.º 8.627/93. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM
MOMENTO ANTERIOR AO REPOSICIONAMENTO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a parcela denominada
complementação do salário-mínimo. Precedentes. [...] (AgRg no REsp
1105460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 27/04/2012)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E PARCELAS QUE
NÃO INCIDAM SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] II - O reajuste de 28,86% deve incidir tanto sobre o soldo, quanto sobre as
demais parcelas que não o tenham como base de cálculo. Precedentes.
III - Como o reajuste de 28,86% constituiu uma revisão geral de remuneração,
e a verba "complementação do salário mínimo" não tem como base de cálculo
o soldo, razão não há para excluí-la da incidência do cogitado reajuste.
IV - A jurisprudência desta e. Corte é uníssona no sentido de reconhecer a
impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a
complementação do salário mínimo conferida aos militares, por ostentarem,
ambas as parcelas, natureza jurídica distinta. Precedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1144929/SC,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe
22/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
1 - Esta Corte firmou a compreensão de que o reajuste de 28,86% deve incidir
sobre a parcela denominada complementação do salário-mínimo.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1097497/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
02/02/2012, DJe 27/02/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção, por unanimidade, pacificaram a
jurisprudência no sentido de que o reajuste de 28,86%, extensivos aos
militares, deve incidir sobre a complementação do salário mínimo (art. 73 da
Lei n. 8.237/91). Precedentes: AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2011, AgRg no REsp 1.248.734/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011; AgRg no REsp
1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
13/06/2011; AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Min. Humberto
Martins, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18/03/2011.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.212.720/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/8/2011, DJe
26/8/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA.
[...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de
28,86%, extensivo aos militares, deve incidir sobre a complementação do
salário mínimo (art. 73 da Lei n. 8.237/91). Precedentes: AgRg no REsp
1.206.569/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011,
DJe 27.4.2011; AgRg no REsp 1.222.969/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe 18.2.2011; REsp 1.216.169/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1.248.734/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/6/2011, DJe 24/6/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITARES. REAJUSTE DE
28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reajuste de
28,86% deve incidir sobre a complementação do salário mínimo, uma vez que
tal verba não tem o soldo como base de cálculo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.136.510/SC, Sexta Turma,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2011, DJe
28/9/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA.
1. N os termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86%,
extensivo aos militares, deve incidir sobre a complementação do salário
mínimo (art. 73 da Lei 8.237/91) (Precedentes).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag
1.269.461/RS, Quinta Turma, Relator Desembargador convocado do TJ/RJ.
Adilson Vieira Macabu, julgado em 18/8/2011, DJe 3/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
15/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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