Informações do processo 2015/0105165-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.260
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2015 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA
EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP
PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por DEOCLECIO GUERRA E OUTROS,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a inviabilidade de executar
título formado em mandado de segurança, por inadequação da via eleita. A ementa do julgado (fls.
1526/1529, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

'O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.' Súmula nº
269 do STF."

Rejeitados os declaratórios (fls. 1550/1553, e-STJ).

Nas razões do especial, os recorrentes apontam afronta aos arts. 267, I, IV e VI,

475-N, I, 566, I, e 580 do CPC, ao art. 165, I, do CTN e ao art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91. Aduz,
em síntese, que o cunho declaratório do mandado de segurança que reconhece o direito à repetição de
indébito legitima sua execução. Acena com dissídio jurisprudencial.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1642/1644, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1647, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O entendimento firmado pelo Tribunal de origem merece reforma.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firma-se em reconhecer que a " sentença do
Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária
(Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre
a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado')
" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013).

Tal exegese se infere do entendimento firmado no REsp 1.114.404/MG, que deu azo à
edição da Súmula 461/STJ, cuja ementa ostenta o seguinte teor:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE
DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1. '  A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o
direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo
de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica
questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em
dinheiro, do valor devido
' (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou
requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja
vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado
colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de
declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N.
609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
23.8.2006.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 1º/3/2010.)

A título de reforço:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EFICÁCIA EXECUTIVA DE
SENTENÇA DECLARATÓRIA - RESP 1114404/MG E RESP 1261888/RS - ART.
543-C DO CPC.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

2. Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte, confere-se eficácia
executiva lato sensu ao provimento declaratório que acerta a relação jurídica
discutida na demanda, pois '
 Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter
tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado
seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada
' (REsp
1300231/RS, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/04/2012).

3. Precedentes do STJ, inclusive julgado sobre o rito do art. 543-C do CPC.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 109.377/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013.)

No caso dos autos, incontroverso que o mandado de segurança transitado em julgado
reconheceu à empresa contribuinte restituir-se dos valores pagos a maior a título de salário-educação,
o que legitima ao recorrente a "
opção entre a compensação e o recebimento do crédito por
precatório ou requisição de pequeno valor (...) pelo indébito tributário, haja vista que constituem,
todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito
" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 1º/3/2010 –
submetido ao rito dos recursos repetitivos).

No mais, a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação
(ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento
mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os
preceitos da Súmula 271/STF.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO DECLARATÓRIO. ENUNCIADOS N. 213/STJ E 271/STF.

- Possuindo o mandado de segurança, no caso em debate, natureza meramente
declaratória, o acolhimento da pretensão não implica contrariedade à orientação
contida no enunciado n. 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que dispõe:
'Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria'.

Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 922.085/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010,
DJe 19/11/2010.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO
 WRIT PARA
DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de
mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e,
não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial
estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005.

2. Agravo regimental provido."

(AgRg nos EDcl no REsp 770.964/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial para reconhecer a adequação da via eleita e, afastada a preliminar acolhida pelas
instâncias ordinárias, determinar o retorno dos autos para prosseguir na execução contra a Fazenda
Pública.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7972 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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