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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em virtude de incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de impugnação aos
fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 532/536).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 466/468):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . ATROPELAMENTO .
MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO E
ADITAMENTO DE APELAÇÃO. ADITAMENTO DA APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO DA CULPA DO APELANTE NA AUSÊNCIA DO
DEVER DE CUIDAR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
(PENSIONAMENTO) DEVIDOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR
DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO ANTECIPADAMENTE AOS
GENITORES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1) PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO
ADITAMENTO DE APELAÇÃO - No sistema processual civil pátrio, interposto o
recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou
aditamento das razões primeiramente ofertadas.
2) DA CULPA DO APELANTE: As provas produzidas demonstram claramente que
o motorista do caminhão, ora apelante, no momento do acidente estava distraído em
razão da presença de mais três pessoas na cabine do veículo, não tendo sequer
percebido a presença da vítima que sobre a faixa de pedestre, já havia iniciado a
travessia da avenida, quando foi atropelado por ele. Portanto a culpa do apelante está
caracterizada pela ausência do dever de cautela, onde no conflito do direito de
caminhar com o direito de trafegar é de prevalecer a incolumidade do cidadão, sendo
do condutor o dever de deter o veículo diante de qualquer obstáculo, conduzindo com
prudência e atenção.
3) DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO: presume-se o dano resultante da
morte de filho adulto, que residia em companhia dos pais, fixando-se o valor da
pensão mensal, diante das circunstancias retratadas no processo, em um terço do que a
vitima percebida pelo exercício das suas atividades laborativas. o dano resultante da
morte de um de seus membros é de ser presumido, máxime se residente no lar paterno.
se indenizável a morte de filho menor, mesmo de tenra idade - sumula 419 do stf, com
expectativa de perda patrimonial apenas na base de falíveis hipóteses, com mais razão
e indenizável a morte de filho maior e trabalhador. indenização compreensiva do dano
patrimonial e do dano moral orientação do supremo tribunal federal. a obrigação do
filho, em ajudar os pais que de ajuda possam necessitar, não encontra limite temporal.
tempo provável de vida da vitima, 65 anos (rtj-123/1605). a fixação da indenização em
salários-mínimos não contraria a lei 6205/75, que apenas tornou defesa a utilização do
salário-mínimo como fator de correção monetária. Neste apanhado, é inarredável
concluir-se que têm os pais lesionados pela morte da filho, maior de vinte e cinco anos,
direito aos danos materiais. Outrossim, feitas estas considerações, importa verificar que
a jurisprudência assente do STJ propugna pela pensão mensal equivalente a 1/3 (um
terço) do salário-mínimo, desde a data do evento até a data do falecimentos dos autores
e as pensões vencidas de uma só vez, levando-se em conta o salário-mínimo da época
do pagamento, mais juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação,
como bem fixou o MM. Juiz sentenciante, devendo permanecer inalterada a r.
sentença
D) DA VERBA HONORÁRIA: verba honorária em percentual sobre as prestações
vencidas e um ano das vincendas.
E) DO DANO Moral: No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória
no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos para cada um dos
pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data da prolação da sentença.
F) DA DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO: O seguro obrigatório
somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante
a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo
beneficiário
G) DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Para fins de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte apresente
declaração de pobreza, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1060/1950.
Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, nos seguintes
termos: 1) DETERMINAR que seja deduzido da indenização fixada no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) o valor recebido pelos demandantes do seguro
obrigatório de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais); 2) CONCEDER ao apelante o
benefício da assistência judiciaria gratuita e estando amparado pelas benécias a sua
condenação deverá se subsumir ao que preconiza o artigo 12 da lei. 1060/50. 3)
MANTER a r. sentença em todos os demais termos."
No especial (e-STJ fls. 486/513), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente, reiterando os termos da apelação anteriormente aviada, alegou, preliminarmente,
nulidade da sentença, em virtude (a) da existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e
(b) da ausência de resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo de 1º Grau.
Sustentou, também, ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito
que resultou na morte do filho dos recorridos.
Além disso, pugnou pela redução (a) do valor da pensão mensal fixada pelo Juízo de
1º Grau e (b) do quantum estabelecido a título de dano moral.
Por fim, aduziu que merece reforma a distribuição dos ônus processuais, diante da
sucumbência recíproca.
No agravo (e-STJ fls. 1/18), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 540/552).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso especial se trata de mera reiteração,
quase ipsis litteris , da apelação anteriormente interposta, tendo o recorrente tão somente substituído os
termos "Apelante" e "Apelados" por "Recorrente" e "Recorridos", respectivamente, nas razões do
apelo raro.
Ora, é certo que, para se conhecer do recurso especial, é necessário que a parte
recorrente efetivamente demonstre no que consistiu a violação da lei federal e ataque os fundamentos
do acórdão recorrido, sendo insuficiente reprisar os termos do recurso de apelação, sob pena de
incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAMBIAL. PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OBJETO DA
DUPLICATA E HIPÓTESES DO PROTESTO. SÚMULAS NºS 283/STF,
284/STF E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte
recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal
e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar
as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem,
que entendeu correto o protesto da duplicata, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013.)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 138.888/RO,
Ministra Relator ASSUSETE MAGALHÃES, publicada no DJe em 9/4/2015, e AREsp n.
570.475/SP, Ministro Relator RAUL ARAÚJO, publicada no DJe em 3/3/2015.
Além disso, incide no caso a Súmula n. 284/STF também porque o recorrente deixou
de indicar quais dispositivos de lei federal o acórdão recorrido supostamente teria violado.
Nem se pode afirmar que a simples menção e transcrição dos arts. 5º, LIV e LV, da
CF e 20 e 21 do CPC afastaria tal óbice, tendo em vista que (a) não compete ao STJ análise de
violação a dispositivos constitucionais e (b) o recorrente não demonstrou de que forma os artigos do
Código de Processo Civil teriam sido supostamente ofendidos.
Não bastasse, verifica-se que, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim
de (a) reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente que resultou na morte do filho
dos recorridos, (b) revisar os valores fixados a título de pensão mensal e de dano moral e (c)
redistribuir os ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", NEGO PROVIMENTO ao
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 02/06/2015
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em virtude de incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de impugnação aos
fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 532/536).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 466/468):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . ATROPELAMENTO .
MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO E
ADITAMENTO DE APELAÇÃO. ADITAMENTO DA APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO DA CULPA DO APELANTE NA AUSÊNCIA DO
DEVER DE CUIDAR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
(PENSIONAMENTO) DEVIDOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR
DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO ANTECIPADAMENTE AOS
GENITORES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1) PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO
ADITAMENTO DE APELAÇÃO - No sistema processual civil pátrio, interposto o
recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou
aditamento das razões primeiramente ofertadas.
2) DA CULPA DO APELANTE: As provas produzidas demonstram claramente que
o motorista do caminhão, ora apelante, no momento do acidente estava distraído em
razão da presença de mais três pessoas na cabine do veículo, não tendo sequer
percebido a presença da vítima que sobre a faixa de pedestre, já havia iniciado a
travessia da avenida, quando foi atropelado por ele. Portanto a culpa do apelante está
caracterizada pela ausência do dever de cautela, onde no conflito do direito de
caminhar com o direito de trafegar é de prevalecer a incolumidade do cidadão, sendo
do condutor o dever de deter o veículo diante de qualquer obstáculo, conduzindo com
prudência e atenção.
3) DO DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO: presume-se o dano resultante da
morte de filho adulto, que residia em companhia dos pais, fixando-se o valor da
pensão mensal, diante das circunstancias retratadas no processo, em um terço do que a
vitima percebida pelo exercício das suas atividades laborativas. o dano resultante da
morte de um de seus membros é de ser presumido, máxime se residente no lar paterno.
se indenizável a morte de filho menor, mesmo de tenra idade - sumula 419 do stf, com
expectativa de perda patrimonial apenas na base de falíveis hipóteses, com mais razão
e indenizável a morte de filho maior e trabalhador. indenização compreensiva do dano
patrimonial e do dano moral orientação do supremo tribunal federal. a obrigação do
filho, em ajudar os pais que de ajuda possam necessitar, não encontra limite temporal.
tempo provável de vida da vitima, 65 anos (rtj-123/1605). a fixação da indenização em
salários-mínimos não contraria a lei 6205/75, que apenas tornou defesa a utilização do
salário-mínimo como fator de correção monetária. Neste apanhado, é inarredável
concluir-se que têm os pais lesionados pela morte da filho, maior de vinte e cinco anos,
direito aos danos materiais. Outrossim, feitas estas considerações, importa verificar que
a jurisprudência assente do STJ propugna pela pensão mensal equivalente a 1/3 (um
terço) do salário-mínimo, desde a data do evento até a data do falecimentos dos autores
e as pensões vencidas de uma só vez, levando-se em conta o salário-mínimo da época
do pagamento, mais juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação,
como bem fixou o MM. Juiz sentenciante, devendo permanecer inalterada a r.
sentença
D) DA VERBA HONORÁRIA: verba honorária em percentual sobre as prestações
vencidas e um ano das vincendas.
E) DO DANO Moral: No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória
no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos para cada um dos
pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data da prolação da sentença.
F) DA DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO: O seguro obrigatório
somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante
a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo
beneficiário
G) DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Para fins de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte apresente
declaração de pobreza, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1060/1950.
Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, nos seguintes
termos: 1) DETERMINAR que seja deduzido da indenização fixada no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) o valor recebido pelos demandantes do seguro
obrigatório de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais); 2) CONCEDER ao apelante o
benefício da assistência judiciaria gratuita e estando amparado pelas benécias a sua
condenação deverá se subsumir ao que preconiza o artigo 12 da lei. 1060/50. 3)
MANTER a r. sentença em todos os demais termos."
No especial (e-STJ fls. 486/513), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente, reiterando os termos da apelação anteriormente aviada, alegou, preliminarmente,
nulidade da sentença, em virtude (a) da existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e
(b) da ausência de resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo de 1º Grau.
Sustentou, também, ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito
que resultou na morte do filho dos recorridos.
Além disso, pugnou pela redução (a) do valor da pensão mensal fixada pelo Juízo de
1º Grau e (b) do quantum estabelecido a título de dano moral.
Por fim, aduziu que merece reforma a distribuição dos ônus processuais, diante da
sucumbência recíproca.
No agravo (e-STJ fls. 1/18), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 540/552).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso especial se trata de mera reiteração,
quase ipsis litteris , da apelação anteriormente interposta, tendo o recorrente tão somente substituído os
termos "Apelante" e "Apelados" por "Recorrente" e "Recorridos", respectivamente, nas razões do
apelo raro.
Ora, é certo que, para se conhecer do recurso especial, é necessário que a parte
recorrente efetivamente demonstre no que consistiu a violação da lei federal e ataque os fundamentos
do acórdão recorrido, sendo insuficiente reprisar os termos do recurso de apelação, sob pena de
incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAMBIAL. PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OBJETO DA
DUPLICATA E HIPÓTESES DO PROTESTO. SÚMULAS NºS 283/STF,
284/STF E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte
recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal
e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar
as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem,
que entendeu correto o protesto da duplicata, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013.)
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 138.888/RO,
Ministra Relator ASSUSETE MAGALHÃES, publicada no DJe em 9/4/2015, e AREsp n.
570.475/SP, Ministro Relator RAUL ARAÚJO, publicada no DJe em 3/3/2015.
Além disso, incide no caso a Súmula n. 284/STF também porque o recorrente deixou
de indicar quais dispositivos de lei federal o acórdão recorrido supostamente teria violado.
Nem se pode afirmar que a simples menção e transcrição dos arts. 5º, LIV e LV, da
CF e 20 e 21 do CPC afastaria tal óbice, tendo em vista que (a) não compete ao STJ análise de
violação a dispositivos constitucionais e (b) o recorrente não demonstrou de que forma os artigos do
Código de Processo Civil teriam sido supostamente ofendidos.
Não bastasse, verifica-se que, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim
de (a) reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente que resultou na morte do filho
dos recorridos, (b) revisar os valores fixados a título de pensão mensal e de dano moral e (c)
redistribuir os ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", NEGO PROVIMENTO ao
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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