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Movimentações 2015 2014
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRI DA ROCHA
ALMEIDA e FREDERICO DA ROCHA TALONE, em face da decisão de fls. 6109/6111, que
negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relato do necessário. Decido.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema
Corte em face de decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito
da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental,
a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento
(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não
mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)
Desse modo, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 14/05/2015 (certidão de fl. 6091), quinta-feira, e
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 20/05/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima referida, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALESSANDRI DA ROCHA
ALMEIDA e FREDERICO DA ROCHA TALONE, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a
decisão de fls. 6086/6090, que: a) julgou prejudicado o recurso extraordinário quanto à pretensa
afronta do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, com espeque no art. 543-B, § 3.º, do
Código de Processo Civil e, b) indeferiu liminarmente o apelo extremo no tocante à suposta ofensa ao
art. 5.º, incisos XXXVIII e LIV, da Lei Maior, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Ritos.
É o relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.
Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALESSANDRI DA ROCHA
ALMEIDA e FREDERICO DA ROCHA TALONE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pela Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), assim
ementado, litteris :
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA.
COMPLETA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA AGENTE.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme assentado no acórdão recorrido, afere-se que não consta na
sentença de pronúncia o alegado excesso de linguagem, o que configuraria
extrapolar o juízo de admissibilidade, pois a fundamentação empregada indica que o
magistrado de primeiro grau limitou-se a expressar seu convencimento acerca da
ocorrência do crime e quanto aos indícios da autoria, não se revelando ilegal ou
excessiva. Precedente.
- Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, em crimes de autoria
coletiva, não há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente,
desde que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica e assegure o
exercício do direito de defesa por parte dos acusados.
Agravo regimental desprovido" (fl. 5933) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 5953, assim como
indeferidos liminarmente os embargos de divergência (fls. 6006/6009), decisão essa mantida quando
do julgamento do respectivo agravo regimental (fl. 6028).
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, alega, em suma, que "[...] ao contrário do asseverado pelo acórdão
recorrido, o exercício da plenitude da defesa dos Recorrentes no Tribunal do Júri foi prejudicado,
em transgressão ao art. 5º, XXXVIII, da CR/88" , e que "Ademais, a argumentação esposada pelos
Recorrentes nas peças recursais não foi enfrentada no Juízo a quo , em patente ofensa ao art. 5º,
inciso XXXV, da Carta Magna" (fl. 6071) .
Os Recorrentes sustentam, por fim, que " A violação direta ao princípio do devido
processo legal ocorrida no caso em tela, ultrapassou os limites da lide, atingindo os alicerces do
Estado Democrático de Direito " (fl. 6066).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 6084).
É o relatório. Decido.
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral
do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige
o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010 – grifei.)
Na hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não se verifica ofensa ao
entendimento consignado pela Corte Suprema, pois o acórdão que se pretende reformar com o
recurso extraordinário, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Recorrente, encontra-se
suficientemente motivado, nos estritos termos exigidos pela Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"Nada obstante o empenho do agravante mantenho o decisum por seus
próprios fundamentos.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pelo Ministério
Público de Goiás pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV
e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, em relação à vítima Martha Maria Cozac, e
art. 121, § 2º, III, IV e V, C/C 61, II, "h", do Código Penal, em relação à vítima
Henrique Talone Pinheiro, todos combinados com o artigo 69 do mesmo Código.
Interposto Recurso em Sentido Estrito o Tribunal a quo deu-lhe parcial
provimento apenas para retirar a circunstância agravante e o concurso de crimes,
entendendo suficientemente fundamentada a decisão de pronúncia. Confira-se, nesse
sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual:
Não contém nulidade a decisão de pronúncia que responde às
indagações da defesa, pertinentes ao mérito da acusação, relacionadas à
autoria criminosa, o fazendo sem exaltação, para não viciar a convicção dos
julgadores leigos, demonstrando os elementos probantes que concorreram
para a formulação da probabilidade de cometimento dos delitos de homicídio
qualificados, na cadência do art. 413 e § 1º, do Código de Processo Penal.
[...]
Como se vê, a prova dos autos aponta a existência de indícios
suficientes de autoria, identificando o processado como um dos prováveis
concorrentes das condutas criminosas, devendo ser pronunciado, para que a
causa penal seja apreciada pelo Conselho dos Sete, Juiz natural dos crimes
dolosos contra a vida, sendo que eventuais incertezas geradas pela prova
encontram resolução em favor da sociedade, prevalecendo, nessa fase, o
princípio in dubio pro societate .
Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, fundado na probabilidade, basta que o Juiz se convença da
existência do crime e indícios suficientes de que o processado seja o seu
autor, não exigindo certeza dessa responsabilidade, especialmente para não
subtrair a apreciação pelo Tribunal Popular do Júri, onde a questão será
avaliada com profundidade, mediante o detido exame das provas, durante os
debates orais, confluindo para a convicção dos julgadores leigos, a quem
cabe o pronunciamento definitivo (fls. 5.752/5.765).
Nesse contexto, sem razão a defesa quando alega ausência de
fundamentação da decisão de pronúncia e excesso de linguagem, porquanto esta
Corte já decidiu que 'a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a
acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da
acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo
crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes' (ut HC 138.177/PB, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013).
Também no que diz respeito à ausência de individualização das condutas
dos recorrentes, o acórdão a quo (fl. 5.750) seguiu a orientação deste Tribunal
superior no sentido de que "nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das
condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o
direito à ampla defesa e ao contraditório" (RHC 36.651/RJ, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental." (fls. 5935/5936).
Exemplificativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO. TERRAS DEVOLUTAS. OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. LEI 8.666/1993. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REAPRECIAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte firmou orientação
no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário
para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. II – Os Ministros deste Tribunal, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da
controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita
ao âmbito processual, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica. III – Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à
configuração da negativa de prestação jurisdicional. IV – A exigência do art. 93,
IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que
se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento.
Precedentes. V – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado
pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. VI – O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio
da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636
do STF). Precedentes. VII – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
797642 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
04/09/2014.)
Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos XXXVIII e LIV, da Carta Magna, já
decidiu o Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há
repercussão geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Constituição da República e,
b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, incisos XXXVIII e LIV, da
31/03/2015
Os
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
23/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses
elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados.
2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que
somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em
recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
3. Não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo
regimental nesta Corte, ainda que adotada fundamentação que passe pelo
exame do mérito do especial, não cabe a interposição de embargos de
divergência, incidindo, in casu , o disposto na Súmula 315 do STJ.
Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça a TERCEIRA
SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015 (Data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?