Informações do processo 2015/0042175-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13351
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2015 a 19/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • A R C P
  • Requerido
    • R G S P

Movimentações Ano de 2015

19/06/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • A R C P
  • R G S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • A R C P
  • R G S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

DECISÃO

A R C P, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Mafra, Portugal.

O requerido R G S P , de nacionalidade portuguesa, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (fls. 22/25) ao pedido de homologação de sentença estrangeira,
tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fl. 39).

É o breve relatório.

DECIDO .

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticada por autoridade
consular brasileira (fls. 16/21), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 22
de março de 2006 (fl. 19).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da
LINDB e art. 216-F do RI/STJ).

Conforme previsto na legislação portuguesa, a requerente retomará o uso do nome de
solteira: A R C.

Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2015.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • A R C P
  • R G S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2015 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão