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Movimentações Ano de 2015
19/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
02/06/2015
DECISÃO
A R C P, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Mafra, Portugal.
O requerido R G S P , de nacionalidade portuguesa, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (fls. 22/25) ao pedido de homologação de sentença estrangeira,
tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fl. 39).
É o breve relatório.
DECIDO .
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticada por autoridade
consular brasileira (fls. 16/21), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 22
de março de 2006 (fl. 19).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da
LINDB e art. 216-F do RI/STJ).
Conforme previsto na legislação portuguesa, a requerente retomará o uso do nome de
solteira: A R C.
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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Confirma a exclusão?