Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
19/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Dissídio pretoriano não demonstrado na forma preconizada nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório
dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)
19/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
14/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Dissídio pretoriano não demonstrado na forma preconizada nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório
dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SUCAL MINERAÇÃO LTDA. e OUTROS com
arrimo no art. 150, inciso III, nas alíneas "a" e "c" da Constituição da República contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 1.381/1.382):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1 - O manejo da ação anulatória de
que trata o art. 486, do CPC, tendente a desconstituir a arrematação ou
adjudicação de bem expropriado judicialmente, somente será cabível se pretensão
equivalente já não tiver sido deduzida e resolvida em sede de embargos à
arrematação ou adjudicação, sob pena de se incorrer em violação à coisa julgada
já regularmente constituída, cujo afastamento só se viabiliza por meio de ação
rescisória. 2 - A preservação da coisa julgada é garantia constitucional (art. 5º,
XXXVI, da CF/88) que visa resguardar a segurança das relações jurídicas, e sua
relativização, quando aceita, somente se justifica em situações absolutamente
extraordinárias, que, se não verificadas, desautorizam a desconsideração da res
judicata por via diversa da rescisória, em homenagem ao próprio Estado
Democrático de Direito, que tem naquele instituto (coisa julgada) seu atributo
indispensável, que confere efetividade ao direito fundamental de acesso ao Poder
Judiciário. 3 - Nula é a sentença proferida em contrariedade à coisa julgada
material, que, cassada, deve dar lugar a provimento terminativo respaldado no
art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que SUCAL MINERAÇÃO LTDA. e OUTROS ajuizaram ação de
nulidade de ato jurídico - alienação judicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e
ETIVALDO VADÃO GOMES. Para tanto, asseveraram que em razão da celebração de contratos
mercantis, deram em hipoteca a FAZENDA SANTA FÉ, a qua foi levada a praça e arrematada pelo
BANCO DO BRASIL S.A por preço vil.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para anular a
arrematação do imóvel e a alienação realizada entre o BANCO DO BRASIL e ETIVALDO
VADÃO GOMES, bem como determinar a suspensão do processo executivo n.º 6.733/95, ajuizado
pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor dos demandantes perante aquele juízo.
Inconformados, BANCO DO BRASIL S.A; ETIVALDO VADÃO GOMES e CELINA
REGINA MOLINA GOMES interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação de CELINA GOMES e deu provimento
aos demais recursos para cassar a sentença de primeiro grau e declarar a extinção do processo, com
arrimo no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos apenas
para corrigir o erro material existente nos seguintes termos (fls. 1.459/1.525):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
O acolhimento de pretensão aclaratória respaldada na omissão do julgado
pressupõe a ausência de manifestação acerca de pedido ou matéria relevante à
solução da lide, o que, não sendo o caso, torna imperativa a rejeição dos
embargos, não se cogitando falar, em casos tais, em atribuição de efeito
infringente, que está atrelado à configuração dos vícios enumerados no art. 535,
do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
MULTA. ERRO MATERIAL: CORREÇÃO PERTINENTE.
1 - O acolhimento de pretensão aclaratória respaldada na omissão do julgado
pressupõe a ausência de manifestação acerca de pedido ou matéria relevante à
solução da lide, o que, não sendo o caso, torna imperativa a rejeição dos
embargos, não se cogitando falar, em casos tais, em atribuição de efeito
infringente, que está atrelado à configuração dos vícios enumerados no art. 535,
do Código de Processo Civil.
2 - Evidenciada a intenção protelatória do embargante, em claro abuso do direito
de recorrer, deve ser ele apenado com a multa prevista em lei.
3 - Verificada a existência de erro material no julgado embargado, acolhem-se os
embargos declaratórios com o fim exclusivo de saná-lo.
Em suas razões, os recorrentes alegaram contrariedade ao art. 681, inciso I, do CPC, ao
argumento de que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não houve coisa
julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade do ato jurídico. Acenaram,
ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereram o provimento do presente recurso
especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece guarida.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o reclamo não merece conhecimento.
Ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, o
recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, cotejando as
conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para demonstrar que, diante do mesmo quadro
fático, soluções jurídicas diversas foram adotas.
Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, a mera transcrição de ementas de
acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por
conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. MERA
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria referente ao art. 13 do Código de Processo Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do
disposto § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.604/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
09/04/2014)
Quanto ao mérito, veja-se o que asseverou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à
ocorrência da coisa julgada (fls. 1.368/1.383):
(...)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos aviados pelos
requeridos BANCO DO BRASIL S/A e por ETIVALDO VADÃO GOMES, que,
entre outras, aduzem a preliminar de coisa julgada, à qual dou prioridade na
apreciação, eis que respeitante a pressuposto processual negativo, capaz de
descaracterizar o interesse processual da autora.
Pois bem, sobre o assunto, os aludidos recorrentes dizem que a pretensão objeto
desta ação anulatória já teria sido discutida em sede embargos à arrematação
manejados pela autora/apelada, cuja sentença de mérito já transitou em julgado, o
que, segundo entendem, afasta o cabimento da demanda anulatória.
Quanto a esse quesito, importa considerar, por oportuno, que a questão foi
regularmente suscitada em primeira instância pelos réus/apelantes, e, apesar de
não ter sido expressamente rechaçada na sentença, assim ficou considerada, de
forma implícita, tendo o ilustre Julgador salientado, a fls. 826/827, “que o
decisório de saneamento, mesmo que implicitamente afastou a incidência, no caso
em foco, da preliminar de coisa julgada, matéria essa que, a par de corresponder
a pressuposto processual de ordem objetiva, nos moldes do art. 515 e 516, do
CPC, não fica abstraída de eventual reexame pelo Egrégio Tribunal de Justiça".
Por outro lado, não se pode perder de vista que a questão da coisa julgada se
insere entre as matérias que não se sujeitam à preclusão, e, portanto, é passível de
ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Daí, seja por força do que dispõe o art. 515, § 1º, do CPC, seja em função da
norma descrita nos artigos 267, § 3º e 301, § 4º, também do CPC, patente a
viabilidade do pronunciamento deste Tribunal de Justiça acerca da preliminar de
coisa julgada suscitada pelos dois primeiros recorrentes.
Dito isso, devo deixar consignado que, de fato, o manejo da ação anulatória de
que trata o art. 486, do CPC, tendente a desconstituir a arrematação ou
adjudicação de bem expropriado judicialmente, somente será cabível se pretensão
equivalente já não tiver sido deduzida e resolvida em sede de embargos à
arrematação ou adjudicação, sob pena de se incorrer em violação à coisa julgada
já regularmente constituída, cujo afastamento só se viabiliza por meio de ação
rescisória.
(...)
Na hipótese, consoante se extrai da petição inicial de fls. 02/24, a pretensão da
empresa apelada contempla pedido de anulação da arrematação do bem imóvel
de sua propriedade e dos demais atos jurídicos consequentes, sob a alegação de
vilania do preço da venda, e de suposta irregularidade do ato avaliatório
respectivo, o qual, ao tempo da expropriação, já estaria defasado.
Já nos embargos à arrematação (autos nº 2352/99 – fls. 142) e nos embargos à
adjudicação (autos nº 2351/99 – fls. 144/145), ambos também aviados pela pessoa
jurídica recorrida, a pretensão deduzida foi no sentido de anular o feito executório,
para viabilizar a repetição do ato de avaliação e arrematação/adjudicação, sob o
fundamento de que “o valor da avaliação constante da hasta pública não
corresponde com os valores praticados no mercado imobiliário", o que, segundo
entendeu, teria dado causa à arrematação do bem por preço vil. Diante disso,
observa-se que, em última ratio, a pretensão anteriormente deduzida nos
embargos à arrematação coincide com o objeto desta ação anulatória, já que, em
ambos os casos, o que se busca é ver caracterizada a vileza do preço pelo qual foi
arrematado o bem que, atualmente, encontra-se sob o domínio do segundo
apelante.
E, tendo em vista que, objetivamente, os efeitos da res judicata atingem toda a
matéria discutida e resolvida no processo anterior, imperativo reconhecer a
nulidade da sentença 'a quo', que, relativizando a qualidade de imutabilidade do
veredicto judi
cial proferido nos autos dos embargos à arrematação/adjudicação anteriormente
opostos pela apelada (devedora), declarou nulo o ato expropriatório praticado na
execução que lhe movia o primeiro apelante (Banco do Brasil S/A).
Ora, a preservação da coisa julgada é garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da
CF/88) que visa resguardar a segurança das relações jurídicas, e sua
relativização, quando aceita, somente se justifica em situações absolutamente
extraordinárias, quando patentemente violados os princípios da
proporcionalidade, legalidade e instrumentalidade, e, mais precipuamente,
quando inconstitucional o conteúdo do provimento jurisdicional questionado. Esse
não é, todavia, o caso destes autos, em que a solução dada aos subjacentes
embargos à arrematação encontra-se amparada em respeitável argumentação
processual, que, ainda que não seja a melhor, não pode ser dita ilegal,
desproporcional, inconstitucional e muito menos violadora do fim a que destina o
processo.
(...)
Sendo assim, em razão da existência de coisa julgada anterior, não prevalece a
sentença a quo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, não se cogitando falar
em aplicação da teoria da “relativização da coisa julgada".
Nesse caso, para desconstituir a res judicata já verificada em torno da quaestio
juris trazida a juízo, deveria a apelada ter se valido do remédio processual
próprio, qual seja, a ação rescisória, consoante regramento do art. 485 e
seguintes, do Código de Processo Civil, da qual não é sucedânea a ação
anulatória, que se destina a rescindir tão só “atos judiciais que não dependam de
sentença, ou
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?