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Movimentações 2015 2014
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS BRASIL S/A em face da
decisão de fls. 800/802, que, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil,
indeferiu liminarmente o recurso da parte ora Embargada, em razão da ausência de preenchimento
dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
No entanto, mesmo sem restar sucumbente, o Embargante alega que "A embargada
apresentou recurso Extraordinário à fls. 773/785 - e-STJ, devidamente contrarrazoado pela
Embargante a fls. 793/798 - e-STJ, alegando em questão preliminar o não conhecimento do recurso,
uma vez que a interposição deste se deu sem a comprovação do pagamento de custas, ou seja,
recurso deserto nos moldes do art. 511, do CPC, conforme certidão de fls. 786 - e-STJ , motivo pelo
qual e sem prejuízo dos sólidos argumentos constantes da r. decisão de fls. 800/802, o recurso
também deveria ter sido considerado deserto " (fl. 805 - grifos no original).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar a absoluta ausência de interesse recursal do Embargante,
em razão da inexistência de sucumbência. Com efeito, não lhe é dado exigir tal ou qual
fundamentação que entenda a mais adequada para justificar a conclusão do julgador.
A propósito, " O interesse recursal, tal como o interesse de agir, é integrado pelo
binômio necessidade e utilidade, ligada, basicamente, ao conceito de sucumbência (formal e
material) (art. 499 do CPC). Desta feita, o interesse em recorrer demanda, além da contrariedade
da decisão à pretensão do recorrente, a ocorrência de gravame concreto, aferível objetivamente; a
mera alegação de interesse, abstratamente considerada, não se presta a configurar tal requisito de
admissibilidade, não sendo lídimo à parte valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos
teóricos " (REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 292).
De qualquer sorte, anoto que o fundamento utilizado na decisão embargada, quando
do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a não existência de repercussão
geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso , representa
requisito específico e preponderante de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que,
mesmo havendo eventual insurgência pelo Recorrente, a questão se exaure neste Superior Tribunal
de Justiça, sem remessa do feito à Corte ad quem .
Assim, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, vê-se que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINA CERRADINHO AÇÚCAR
E ÁLCOOL S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em
face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra
Isabel Gallotti, assim ementado:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de
inexistência de contrato escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela
comprovação de execução dos serviços pela ré por meio de elementos documentais
diversos e suficientes, somente com reexame de provas, inadmissível no âmbito
estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (fl. 756)
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, suposta violação
aos arts. 5.º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna.
Contrarrazões às fls. 793/798.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que acórdão recorrido firmou-se tão somente na
ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual
acima referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação dos requerentes para apresentar
documento que comprove as respectivas datas de nascimento, a fim de que se prossiga com a
expedição dos precatórios:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 602196
Índice (2698)
13/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. DUPLICATA
SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de inexistência de contrato
escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação de execução dos serviços pela ré
por meio de elementos documentais diversos e suficientes, somente com reexame de provas,
inadmissível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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