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Movimentações Ano de 2015
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que informe, em 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir integralmente o despacho de fl. 30,
publicado em 6/4/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/04/2015
DESPACHO
De acordo com o art. 216-C do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,
é ônus da parte interessada instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à
homologação da sentença estrangeira, devidamente chancelados e traduzidos obrigatoriamente por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, emende a petição inicial,
para qualificar o requerido, com endereço para citação, ou junte aos autos a sua declaração expressa
de anuência com a homologação da sentença estrangeira, acompanhada da chancela consular
brasileira acaso subscrita no exterior e, traduzida por profissional juramentado no Brasil, se for o caso.
Por fim, no mesmo prazo, junte aos autos, ainda, o original ou cópia autenticada da
sentença estrangeira de divórcio, da certidão ou documento equivalente que comprove seu trânsito em
julgado, bem como do documento que comprove a alteração de seu nome. Todos acompanhados de
chancela consular brasileira e de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil, pois os
documentos colacionados às fls. 10/16 e-STJ não suprem a exigência legal.
Brasília (DF), 18 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/03/2015
Processo registrado em 12/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
06/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 17, intime-se a requerente para que, em 5 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de arquivamento do feito (Resolução n. 3, de
5/2/2015).
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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