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Movimentações Ano de 2015
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAQUEL FERREIRA GOMES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim
ementado, litteris :
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do
disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental não provido. " (Fl. 367)
Nas razões do recurso extraordinário, além de repercussão geral, sustenta a Recorrente
ofensa aos arts. 5.º, caput , 6.º, caput , e 205, caput , todos da Carta Magna.
Para tanto, aduz que "[...] não merece prosperar o entendimento segundo o qual a
exegese da norma da autonomia universitária asseverada na Constituição Federal é absoluta, e de
que não é possível interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do
ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino
de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa, haja vista a autonomia da
universidade a estipular critérios objetivos nestas decisões " (fl. 384).
Contrarrazões às fls. 396/398.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2015 às 16:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/04/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o
não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º,
I, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
18/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aos seguintes fundamentos: (a) "Não
cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação de resoluções, circulares, portarias
instruções, por se tratar de espécies normativas não abrangidas no conceito de lei federal"; (b) "não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional, cujo exame
e reservado ao Supremo Tribuna Federal, a teor do art. 102, 111, da Constituição Federal"; (c)
incidência da Súmula 7/STJ; (d) incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como
requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente agravo não merece ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou a
fundamentação adotada pela decisão que negou trânsito ao recurso especial.
O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos que
levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I,
segunda parte, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, O
ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE LIVRE DE OMISSÃO E DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTA CORTE
ACERCA DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
FEITO EM FACE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se conhece o Agravo em Recurso Especial, uma vez desatendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º., I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia. Precedentes.
[...]
5. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido, de acordo com a orientação
sumulada desta Corte Superior. (AgRg no AREsp 286.347/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 12/12/2013)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?