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Movimentações 2015 2014
10/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA
CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não
houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que
instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo
judicial.
3. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como
propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via
estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de
que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título
apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando
finda a liquidação
5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 26 de maio de 2015 (Data do Julgamento).
11/03/2015
Os
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO EXECUTADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
1 - Prescrição é pena, é a perda do direito de ação devido à inércia, por
determinado lapso, do detentor do direito vulnerado, e tem o intuito de estabilizar as
relações jurídicas, sendo inadmissível quando, nesse interregno, concorrem causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou se verificada morosidade do
aparato judicial.
2 - No caso concreto, transitado em julgado o acórdão exequendo em
20.02.2006 e iniciada a fase executória em 19.08.2010, não se pode falar em
prescrição, ainda que a citação da Fazenda Pública tenha ocorrido fora do prazo
legal, mormente diante da suspensão do curso processual determinada pelo juízo da
execução e do comportamento do executado (embargante), haja vista a demora na
exibição das fichas financeiras, indispensáveis à elaboração dos cálculos de
liquidação. Prejudicial de mérito afastada.
3 - A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive de
ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, a par da insuficiência de
documentos comprobatórios da identidade das partes, causa de pedir e pedido, não
se pode olvidar que a ação em epígrafe é sobejamente anterior às demais ações
indicadas pelo embargante, evidenciando, pois, a regularidade do processamento do
feito primeiramente distribuído (e despachado), em virtude da prevenção operada.
Preliminar de mérito afastada.
4 - Ao juízo de execução não é dado rediscutir a matéria decidida na ação
cognitiva, tampouco contrariar os limites da coisa julgada. Neste sentido,
consignando o título executivo expressamente a aplicação do índice de 28,86% sobre
os vencimentos dos substituídos, ressalvando apenas os reajustes já concedidos sob o
mesmo título (Leis 8.622/93 e 8.627/93), cumpriria ao embargante, no caso concreto,
demonstrar o caráter não remuneratório das parcelas ou rubricas que almejava
excluir das contas de liquidação.
5 - Pode o juiz, no caso de divergência entre os valores apresentados pelas
partes, valer-se do auxílio do contador do juízo para a elaboração de novos cálculos,
que devem atender exatamente ao que foi determinado no título exequendo.
6 - No exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a
Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade, juris tantum, de
suas informações. Essa presunção somente é afastada mediante a apresentação de
prova eloquente e robusta, não carreada aos autos pelo apelante.
Recurso de apelação improvido.
2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta o recorrente violação aos arts.
535, II, 463, I e 741, V do CPC, 1o. do Decreto 20.910/32, 2o. do Decreto-Lei 4.597/42, aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) não poderá o indivíduo ser beneficiado pela coisa julgada individual anterior
e a coisa julgada coletiva posterior, pois os fundamentos jurídicos que motivaram a propositura das
ações foram iguais, o que leva a conclusão de que, em se permitindo a execução de ambas as
sentenças, estar-se-ia, promovendo o enriquecimento ilícito do jurisdicionado, em detrimento do
patrimônio do executado; (c) a decisão ora executada transitou em julgado em 20.2.2006, assim, a
execução proposta em 18.2.2011, encontra-se prescrita; e (d) o cálculos de execução incorreram em
erro metodológico e material.
3. É o relatório. Decido.
4. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o
Tribunal a quo , ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as
questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo,
que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude
da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora
invocada.
5. No tocante à prescrição, o Tribunal de origem assim manifestou-se:
No caso concreto, transitado em julgado o acórdão exequendo em
20.02.2006 e iniciada a fase executória em 19.08.2010, não se pode falar em
prescrição, ainda que a citação da Fazenda Pública tenha ocorrido fora do prazo
legal, mormente diante da suspensão do curso processual determinada pelo juízo da
execução e do comportamento do executado (embargante), haja vista a demora na
exibição das fichas financeiras, indispensáveis à elaboração dos cálculos de
liquidação. Prejudicial de mérito afastada.
6. Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pela Primeira
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo do controvérsia. A
propósito, confira-se a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição,
impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida
afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação
do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula
106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a
demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, (...)
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008 (REsp.1.102.431/RJ, 1S, Rel. Min. LUIX FUX, DJe
1.2.2010).
7. No que tange ao pedido de reconhecimento de litispendência, o Tribunal de
origem afastou o pedido em razão da insuficiência de documentos comprobatórios da identidade das
partes, causa de pedir e pedido. Destacando, ainda, que a ação em epígrafe é sobejamente anterior às
demais ações indicadas pelo ente Estatal, evidenciando, pois, a regularidade do processamento do
feito primeiramente distribuído (e despachado), em virtude da prevenção operada.
8. Neste contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem
demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
vedada em sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
9. O mesmo óbice impede a verificação do excesso à execução, como
defendido pelo recorrente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendeu que o ora agravante não demonstrou o excesso de execução. A revisão de tal
entendimento demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível
no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
10. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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