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Movimentações 2015 2014
10/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 10.352/01.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial
depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela
Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob
pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso
especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do
recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo
próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de
interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da
respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e
viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia
apresentada.
III - Ausência de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Inadmissibilidade.
IV - Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)
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