Informações do processo 2015/0020742-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.150
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2015 a 09/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ROSA MARIA THEODORO, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a Recurso Especial.

A decisão ora recorrida inadmitiu o Recurso Especial por demandar reexame de
matéria fático-probatório (Súmula 07/STJ) e de lei local (Súmula 280/STF).

A ora Agravante, contudo, não rebateu os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo ,
limitando-se a dizer que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso.

Aplicável ao caso, por analogia, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in

verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos
da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/05/2015 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão