Informações do processo 2015/0021658-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.479
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2015 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para que comprovem
data de nascimento, para fins de expedição de precatório:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide
(artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa,
quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do
magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos
elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula
7/STJ". (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com base
no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos:

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA EM
REGIME DE EMPREITADA. DNOCS. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. ARTS. 78, 1 a IV, E 79, 1, AMBOS
DA LEI NO 8.666193. MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelante que celebrou contrato administrativo com o DNOCS, para a execução das
obras e serviços de implantação da Primeira Etapa do Sistema Adutor do Pajeú/PE, em
regime de empreitada, que pretende o reconhecimento de que houve ilegalidade na
rescisão contratual unilateral.

2. O juiz está autorizado pelo art. 330, I, do CPC, a julgar antecipadamente a lide,
quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para
o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que
se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado
tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova
documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento.

3. Hipótese em que a sentença considerou que os documentos constantes do processo
administrativo acostados aos autos, seria suficiente para o julgamento da lide, uma vez
que estaria "amparado em provas documentais, inclusive com fotos, perícias, diversos
outros documentos, tais como: atas de reuniões entre os representantes do DNOCS e a
autora, com o objetivo de alertá-la sobre o atraso na obra e dando-lhe várias
oportunidades para que a execução do contrato cumprisse o cronograma."

4. Defesa administrativa apresentada pela Apelante que foi devidamente apreciada pelo
DNOCS.

5. Aplicação do art. 333, I, do CPC, somente quanto ao pedido de realização de perícia
contábil, objetivando determinar o valor doreajuste para pagamento das medições.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.

6. O artigo 78, 1 a IV, da Lei nº 8.666/93, que disciplinou os contratos administrativos,
estatuiu como motivo para a rescisão unilateral do contrato, pela Administração, o não
cumprimento, o cumprimento irregular ou a lentidão de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos, além do atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento, pelo Contratado, acarretando diversas consequências, dentre as quais, o
direito do Poder Público assumir, de imediato, o objeto do contrato, a possibilidade de
ocupação e de utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do
pessoal com os quais era executada a avença.

7. Estabelece o art. 79, da mencionada lei, que: "A rescisão do contrato poderá ser: 1 -
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior."

8. Pelo que figura nos autos, notadamente do processo administrativo, "não houve
qualquer ilegalidade na rescisão contratual unilateral feita pelo DNOCS, uma vez que
está fartamente comprovado que a AMAFI descumpriu várias cláusulas do contrato."
Apelação improvida. (e-STJ, fls. 1.636/1.637)

A agravante alega a existência de violação do art. 330, I, do CPC, sustentando, em síntese, que
seria necessária a realização da prova pericial para demostrar “(i) a regularidade das obras realizadas
pela CEOS, inclusive para efeito de cálculo de trechos realizados pela CEOS que não haviam sido
medidos e, por consequência, pagos pelo DNOCS e (ii) intercorrências alheias à vontade da CEOS,
que dificultaram a execução da obra" (e-STJ, fl. 1.677).

O recurso foi inadmitido ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.

É o relatório.

O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, assim se
pronunciou (e-STJ, fls. 1.627/1.628):

Inicialmente, cumpre-me enfrentar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento
do direito de defesa, ante a negativa de produção de provas.

Não vejo como possa prosperar o pedido de nulidade do julgado, ao fundamento de que
a lide foi julgada antecipadamente (artigo 330, I, do CPC), já que teria sido
expressamente formulado pedido de realização de perícia e de oitiva de testemunhas.
Importa registrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do
feito, podendo indeferir as que considerar inúteis, ou protelatórias, ante o disposto no art.
130, do vigente Código de Processo Civil - CPC.

A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é assente no
sentido de que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide, eis que o Magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, acaso
verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu
entendimento.

A juíza, ao sentenciar, considerou que os documentos acostados aos autos, notadamente
os constantes do processo administrativo, seria suficiente para o julgamento da lide, uma
vez que estaria "amparado em provas documentais, inclusive com fotos, perícias, diversos
outros documentos, tais como: atas de reuniões entre os representantes do DNOCS e a
autora, com o objetivo de alertá-la sobre o atraso na obra e dando-lhe várias
oportunidades para que a execução do contrato cumprisse o cronograma." Além disso, a
ora Apelante apresentou a defesa administrativa (fls.185/217 e 220/225 do PA), tendo
sido a mesma apreciada pelo DNOCS, - fls. 269/291.

Por fim, foi aplicado o art. 333, I, do CPC, somente em relação ao pedido de realização
de perícia contábil, objetivando determinar o valor do reajuste para pagamento das
medições. Preliminar desacolhida.

Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais conclusões, seria imprescindível o
reexame dos aspectos fático-probatórios da lide, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o
que preceitua a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO DE
ORIGEM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO,
DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência do STJ, "não merece êxito a infringência ao art. 333 do
CPC, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se
reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ" (STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2013).

II. Em decorrência do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de origem entendeu
que o Município não comprovou a existência de irregularidade, a comprometer a validade
dos certificados de pós-graduação apresentados pelos servidores públicos, para fins de
enquadramento funcional. Nesse contexto, conclusão em contrário demandaria,

inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é
inadmissível, ante a Súmula 7/STJ.

III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor
jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar,
ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão
unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte.

Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios,
para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso
Especial.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/9/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão