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Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
BANCO NACIONAL S.A. - em liquidação extrajudicial. O apelo extremo, com fundamento no art.
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de inclusão de Itaú Unibanco
S/A no polo passivo, como sucessor de banco Nacional S/A. Sucessão bancária
caracterizada. Desnecessidade de habilitação do crédito na liquidação extrajudicial
do Agravante.
Recurso não provido" (e-STJ fl. 296).
No especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo
18, "d", da Lei nº 6.024/1974, sustentando a ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S.A.
Afirma que:
"não foi emitido juízo de valor a respeito de questões relevantes e
peculiares da lide, máxime, no tocante à sucessão e solidariedade do Itaú Unibanco
S/A, em específica visualização do negócio jurídico estabelecido entre as instituições
financeiras, bem como do instrumento do contrato firmado entre o Recorrente e a
Recorrida" (e-STJ fl. 305).
Argui que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não perde a capacidade e
a personalidade jurídica, mantendo sua condição de titular de direitos e obrigações.
Acrescenta que não se encontra liquidado, sendo atualmente administrado por um
liquidante nomeado pelo banco que o representa. Também não houve fusão, cisão ou incorporação
entre ele e Itaú Unibanco S.A., não sendo possível presumir a ocorrência de sucessão.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que as teses em torno do artigo considerado violado, não
foram examinadas pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o
requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA DE COOPERATIVA
HABITACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RETENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
I. A falta de objetivo enfrentamento, pelo acórdão a quo, das questões federais
suscitadas pela parte, impede, à míngua de prequestionamento, o conhecimento do
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. (...)
III. Recurso especial não conhecido" (REsp 351.395/DF, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ 23/6/2003).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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