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Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DESSA INTIMAÇÃO
ASSENTADA COMO PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A
INTIMAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Julio Gonçalves Pereira - ME, Julio Gonçalves
Pereira e Afonso Marques Saraiva contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, o Banco do Brasil S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em
desfavor dos ora agravantes.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo reconhecendo que se operou a
prescrição intercorrente.
A instituição financeira interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu
provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Então, os ora agravantes interpuseram recurso especial pelas alíneas a e c do
permissivo constitucional, alegando infringência aos arts. 219, § 5º, e 236 do CPC; 193, 197, 198,
199, 219, § 3º, VIII, e 661, § 1º, do CC; 70 da Lei Uniforme de Genebra; art. 52 do Decreto-Lei n.
413/1969, além de divergência jurisprudencial acerca da interpretação desses enunciados normativos.
A Corte de origem negou seguimento ao inconformismo.
Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do
especial.
Brevemente relatado, decido.
O aresto impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta
Corte, segundo a qual, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação
pessoal da parte" (AgRg no REsp n. 1.280.841/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE
TRIBUNAL.
1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial
quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de
indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou
contraditório do acórdão recorrido.
2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.
3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação
pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃO-VINCULAÇÃO -
EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO -
NECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1216533/MT, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)
Na espécie, o acórdão recorrido assentou a premissa fática de que a intimação pessoal
prévia do exequente foi realizada.
Desse modo, a pretensão recursal calcada na alegação de que a intimação não se
realizou esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precisamente nesse sentido, confira-se a ementa abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO
QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá
ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte
exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. A
pretensão em tela depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 57.131/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
Desse modo, o especial realmente não merecia seguimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/05/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Consoante informação à fl. 124 (e-STJ), o presente agravo em recurso especial foi
interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 14/11/2000. Verifico
que, à época, atuei como mandatário do Banco do Brasil S/A.
Ante o exposto, afirmo impedimento com fundamento no art. 134, II, do Código de
Processo de Civil.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para
as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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