Informações do processo 2015/0021752-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.504
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2015

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA
VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário do ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou mandado de segurança por meio do qual defende a
impossibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça proceder ao complemento dos valores
necessários ao pagamento de precatório judicial, submetido regularmente à ordem cronológica, por
ocasião do recebimento de ofício do juízo da execução, informando a insuficiência dos valores
destinado ao cumprimento do precatório.

O Tribunal de Justiça entendeu que a quitação do precatório é fato superveniente que
prejudicaria o interesse de agir.

O recorrente defende a higidez do interesse de agir e considera ser necessária a expedição de
outro precatório, com observância da ordem cronológica, sob pena de violação ao princípio do juiz

natural.

Contrarrazões às fls. 232-245.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Em interpretação teleológica e sistemática das normas constitucionais pertinentes, deve-se
entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50%
dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a
possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal,
não são depositados em contas específicas para
cada precatório.

Assim, se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao
depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os
recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos
constitucionais.

Esse entendimento reforça a coerência dos referidos dispositivos com os §§ 14 e 15 do art.
97 do ADCT.

É que, sob a administração do Tribunal de Justiça, que detém todas as informações
necessárias à melhor administração dos recursos depositados para o cumprimento dos precatórios que
expede, a finalidade do regime especial será mais facilmente alcançada, inclusive quanto às
moratórias anteriores contidas nos artigos 33 e 78 do ADCT.

E, a propósito, deve-se consignar que o STF, no mencionado julgamento, ao modular os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinou a atribuição de competência ao Conselho
Nacional de Justiça para que monitorasse e supervisionasse o pagamento dos precatórios pelos entes
públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para
estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes
devedores.

A respeito, vide:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA
VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
62/2009. REVIGORAMENTO DO REGIME PELO STF, POR OCASIÃO DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE
RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.

1. Recurso ordinário contra acórdão do TJSP que denegou a segurança sob
fundamento de que "o credor aguarda há aproximadamente dezesseis anos a
satisfação de seu crédito, de modo que postergar novamente o pagamento do
montante devido, constitui afronta aos Princípios da Legalidade, Segurança jurídica
e Moralidade". O Estado defende a impossibilidade de o Presidente do Tribunal
proceder ao complemento dos valores necessários ao pagamento de precatório
judicial, submetido regularmente à ordem cronológica, por ocasião do recebimento
de ofício do juízo da execução, informando a insuficiência dos valores destinado ao
cumprimento do precatório, pois considera necessária a expedição de outro
precatório, com observância da ordem cronológica, sob pena de violação ao
princípio do juiz natural.

2. Conforme noticiado pelo STF, no Informativo n. 779, por ocasião da modulação

dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, decidiu-se
que o regime especial de pagamento de precatórios por ela instituído permaneceria
vigente por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016;
período no qual será mantido a vinculação das receitas percentuais mínimas
destinada ao pagamento de precatórios vencidos. Nesse contexto, ganha relevância
o pronunciamento sobre o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
determina a realocação de recursos financeiros para pagamento de precatórios
vencidos e não pagos, à luz do que dispõe as alterações promovidas pela EC n.
62/2009 no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

3. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do
ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para
administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o
pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de
realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para
cada precatório.

4. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar
ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de
Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e
observado os demais requisitos constitucionais.

5. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do
pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão,
juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as
regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos
entes devedores.

6. Recurso ordinário não provido.

(RMS 44.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).

De outro lado, o STJ, reiteradamente, tem decidido que o levantamento dos valores atinge o
interesse de agir na ação mandamental; vide: AgRg no RMS 38.692/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/05/2013.

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
ordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2015 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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