Informações do processo 2015/0009709-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.640
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2015 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOSELLI VEICULOS LTDA.
contra a decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto aos argumentos
suscitados no agravo, afirmando que:

"(...) o Agravo de Instrumento foi expresso ao informar que se
destinava à reforma da decisão do Desembargador do Egrégio Estadual, na qual se
considerou inadequada a via eleita pela embargante para veicular ofensa aos
dispositivos da Constituição Federal e aos artigos 269, I, 436, ambos do CPC e art.
18, § 1º, do CDC, pela ausência do requisito do prequestionamento. Entendeu aquele
julgador também que apesar de prequestionados os artigos 333, I, do CPC, a decisão
impugnada enfrentou e resolveu todas as questões levantadas nos autos a eles
relativas"
 (e-STJ fl. 488).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.

No caso dos autos, foi negado seguimento ao recurso especial com fundamentação
completa, clara e coerente, consoante se colhe das razões da referida decisão, transcrita no que
interessa à espécie:

“(...)

O Tribunal local não conheceu dos embargos declaratórios ao
fundamento de que foram apresentados antes da publicação do acórdão embargado
e não foram reiterados.

A extemporaneidade dos embargos de declaração e o seu consequente
não conhecimento deixaram de ser objeto de irresignação recursal.

Não demonstrado o cabimento daquele recurso, por via da alegação

de violação de dispositivo legal pertinente ou indicação de dissídio jurisprudencial
próprio, o especial é fatalmente intempestivo, pois que o termo inicial do prazo
recursal conta-se da publicação do acórdão da apelação e não do que apreciou os
embargos declaratórios.

A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ocorre a preclusão
consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha
sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. 2. A
oposição dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o
prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental
desprovido' (AgRg no REsp 1.331.805/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 12/12/2014).

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO
POSTERIOR DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA.
AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO' (AgRg no AREsp
398.181/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial"
 (e-STJ fls. 482/483).

Como se vê, a decisão embargada conheceu do agravo por estarem presentes seus
requisitos de admissibilidade, mas negou seguimento ao recurso especial ante sua intempestividade.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. DEMANDAS CONEXAS.
SENTENÇA EM SIMULTANEUS PROCESSUS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA
E VENDA. VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CIRCULAÇÃO.
VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1) Se a prova produzida pelas partes foi
devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo suficiente para levar à
conclusão que a recorrente era a única responsável pela documentação necessária
do veículo, tal entendimento não caracteriza ausência de fundamentação quanto à
valoração das provas, muito menos violação ao artigo 93, IX, da CF. 2) A instituição
financeira é parte legítima para figurar em demanda que se discute a subsistência do
contrato de financiamento, enquanto ligado ao contrato de compra e venda por
relação de acessoriedade. 3) Existindo vício na documentação do objeto de interesse
dos contratos, sem solução adequada, nada mais justo que o negócio entabulado
entre as partes seja desfeito. Por isso, assiste razão ao digno magistrado por entender
que os ajustes, embora formalmente independentes entre si, encontravam-se ligados
em sua essência, pois relativos à mesma operação e com objetivo unitário. 4)
Rescindidos os contratos entre as partes, à luz da farta prova contida nos autos, a
devolução da quantia paga é de rigor, de modo a se restaurar o estado anterior das

coisas. 5) Os autos demonstram que a apelada foi obrigada a recorrer ao
PROCON-AP, após ter recebido o veículo sem a documentação necessária para
circular na cidade, e sem a resolução imediata do problema, conforme promessa do
vendedor, e também teve o veículo apreendido pelo órgão de fiscalização, pelo
mesmo motivo, isto é, restrição e vício na documentação. 6) Se a apelada também
deu causa à apreensão do veículo, caso em que com ele transitou sem a
documentação necessária, o quantum fixado a titulo de danos morais deve ser
mitigado, para se adequar a precedente desta Corte de Justiça. 7) Melhor sorte não
se destina à ação inicialmente proposta de reintegração de posse, posteriormente
convertida em perdas e danos, eis que verificada a existência de vício capaz de
motivar a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de leasing. Assim,
fica mantida a improcedência da mencionada ação ajuizada por Banco Itauleasing
contra a apelada (processo n. 13515/2009), nos termos da r. sentença. 8) Apelação
de MOSELLI VEÍCULOS parcialmente provida, e de BANCO ITAULEASING
desprovida" (e-STJ fls. 331/332).

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por serem intempestivos.

No recurso especial, alega-se violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 269,

I, 333, I, 436 e 944 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que

"demonstrado cabalmente o descumprimento da obrigação da
arrendadora, que não garantiu a segurança necessária durante a locação do bem à
requerente, cumpre somente a ela ser obrigada a reparar os supostos danos sofridos
pela autora, tendo em vista que a demandada em nada contribuiu para tal fato"

(e-STJ fl. 368).

Sustenta-se, ainda, a inexistência de prova dos danos materiais e morais, bem como o
valor excessivo desses últimos.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 407/411 e 412/425).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal local não conheceu dos embargos declaratórios ao fundamento de que
foram apresentados antes da publicação do acórdão embargado e não foram reiterados.

A extemporaneidade dos embargos de declaração e o seu consequente não
conhecimento deixaram de ser objeto de irresignação recursal.

Não demonstrado o cabimento daquele recurso, por via da alegação de violação de
dispositivo legal pertinente ou indicação de dissídio jurisprudencial próprio, o especial é fatalmente
intempestivo, pois que o termo inicial do prazo recursal conta-se da publicação do acórdão da

apelação e não do que apreciou os embargos declaratórios.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR
JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ocorre a
preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido
objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. 2. A oposição dos embargos
de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros
recursos. 3. Agravo regimental desprovido"
 (AgRg no REsp 1.331.805/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 12/12/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA APELAÇÃO
ANTERIORMENTE INTERPOSTA. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO"
 (AgRg no AREsp 398.181/RJ, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 17/12/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7870 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão