Informações do processo 2011/0068577-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3707
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/06/2015 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

14/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. TEMA

JULGADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Acórdão embargado que, em juízo de retração a que alude o art. 1.040, II,
CPC/2015, ao dar provimento ao recurso da parte embargante, nada dispôs acerca da

inversão da verba sucumbencial, devendo, nesta oportunidade, ser suprida a omissão

apontada.

2. Inversão dos ônus sucumbenciais determinada, devendo a parte autora arcar com os

honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.

3. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 21 de março de 2018(data do julgamento).

(2727)

EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.796 - MS

(2015/0291031-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL - SIFEMS

ADVOGADO     :LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684

ADVOGADOS : LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO -

MS010610B

DANIELA VOLPE GIL - MS011281
EMBARGADO : AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO

SUL - AGEPREV

PROCURADORES : RENATA RAULE MACHADO E OUTRO(S) - MS013166A

CRISTIANE LIMA MACIEL NUNES - MS008842

INTERES.       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADOS    : DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO E OUTRO(S) - MS008088

OSLEI BEGA JÚNIOR - MS011965B

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS

ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.

1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015.

2. Hipótese em que ficou consignado expressamente: a) trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais
Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização,
objetivando: i) deve-se assegurar aos seus filiados o direito de percepção da “revisão
sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o
subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e ii) a
condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças
devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior
ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um

dos servidores sindicalizados;

b) o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos
utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do
subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os
Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o
subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013.
(...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral
quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as
quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do
Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como

foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o
reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há
óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado
de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição
Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral
anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente
sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras
palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja
função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender
à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir
situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente
às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de

valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de

revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e
índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme
previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis
Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n.
4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação
a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte,
que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial,
independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de
Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos
Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583,
e-STJ, grifos no original); e c) o insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar
os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo;
d) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; e e) os Embargos de
Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.

3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. O inconformismo do embargante, consubstanciado em segundos Embargos de
Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar
efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal.

5. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida
dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. Precedentes: EDcl no EDcl no RMS 38.963/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 6.10.2017 e EDcl no AgRg no EDcl no RMS
49.107/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.5.2016.

6. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor

atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 20 de fevereiro de 2018(data do julgamento).

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Retirado da página 1754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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