Informações do processo 2011/0145127-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 52301
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2014 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

11/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 09 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 8325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão