Informações do processo 2005/0031768-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 728833
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2015 a 24/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2015

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.

CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo

Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que

esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de

repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.

Precedentes.

3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,

ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"  (Súmula 322/STF).

4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende

ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750

AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,

publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,

Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,

Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em

10/10/2014.

Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de

certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 1633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão