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07/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o decisum para dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/12/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e
apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão
geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal,
entendeu que, em execução de sentença, incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve
ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao
agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
somente em relação aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o decisum para dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017
28/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ em 24/11/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96 sob a sistemática da repercussão
geral, RE 579.431/RS, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, para fins do disposto no
art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?