Informações do processo 2011/0020859-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1233470
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/06/2015 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : GEDIR DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510B

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) - RS056777

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos

infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado da página 4687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA
POSSIBILIDADE (RE n. 579.431/RS).

1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, sujeitam-se
aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 579.431/RS, pacificou a
questão aqui posta no sentido de que "
incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório
" (RE 579.431/RS, Relator Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/6/2017).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação
prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria

(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Os embargantes apresentam aclaratórios em face do despacho de fl. 774 que determinou o
sobrestamento deste feito até o julgamento da Questão de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS
para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova orientação fixada no RE 579.431/RS
(Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda julgamento de embargos de
declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.

Apontam a ocorrência de obscuridade porquanto o entendimento firmado pela Colenda
Corte Suprema deve ser aplicado desde já, independentemente da ausência de trânsito em julgado do
acórdão e mesmo que ainda pendam de julgamento embargos de declaração, os quais não se

propõem a produzir efeitos modificativos.

Requerem, assim, que seja sanado o vício apontado, a fim de que se esclareça a razão pela
qual se entendeu pelo sobrestamento deste feito, considerando que a jurisprudência pacificada do
STF e STJ é no sentido de que as decisões proferidas em sede de recurso especial repetitivo ou
recurso extraordinário com repercussão geral tem aplicabilidade imediata, independentemente de seu

trânsito em julgado.
Os aclaratórios, no entanto, não merecem conhecimento.
A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado,
apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes e a uniformidade
da prestação jurisdicional.
A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de
despacho.

Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 2927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

presente feito retornou a esta relatoria para a análise de hipótese de retratação, nos termos
do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Não obstante, observo que encontra-se submetida à apreciação da Corte Especial Questão
de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova
orientação fixada no RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda
julgamento de embargos de declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Assim, para preservar o interesse das partes e a uniformidade da prestação jurisdicional,
determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão dos julgamentos supracitados.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão