Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria

(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14567)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.470 - PR (2011/0020859-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : GEDIR DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510B

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) - RS056777

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA
POSSIBILIDADE (RE n. 579.431/RS).

1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, sujeitam-se
aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 579.431/RS, pacificou a
questão aqui posta no sentido de que "
incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório
" (RE 579.431/RS, Relator Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/6/2017).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação
prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria

(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

Processos na página

2011/0020859-8