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10/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
EXEQUENTE, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 15/12/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao Agravo
Regimental, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao
Recurso Especial de Renato Monseff Perissinotto e outros, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE
579.431/RS.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
IV. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar
– como pretende o embargante – o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em
sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS,
Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp
838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 09/02/2018.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na
decisão ora embargada" (STJ, EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no REsp 1.087.406/PE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/11/2017;
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.221/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2017.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)
10/04/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
20/03/2018
01/03/2018
15/02/2018
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AO
TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/73,
negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental.
II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob
regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema
Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl
no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/09/2017).
III. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.
IV. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, dar provimento ao Recurso Especial, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE
579.431/RS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao
Recurso Especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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