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09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMBARGADO : DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A
ADVOGADOS : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS E OUTRO(S) - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO
RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE
FIRMADA.
1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de
repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e
consequente aplicação imediata da tese firmada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
16/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de evidência incidental proposto pela impetrante, empresa
Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.
A requerente aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a
inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas
"continua sujeita à exigência indevida de inclusão de ICMS na base de cálculo das referidas
contribuições" (e-STJ, fl. 476).
Por essa razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória para determinar que a autoridade
coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições até o julgamento final dos recursos.
É o breve relato.
Desnecessária a concessão de tutela específica no caso dos autos.
Concedida a ordem e não tendo sido provida a apelação da Fazenda Nacional, seguiu-se a
interposição de recurso especial. A este, num primeiro momento, foi dado provimento para assentar
que a parcela relativa ao ICMS se incluía na base de cálculo da COFINS e do PIS, ocasionando a
revogação da segurança.
Ocorre que, após decisão da Suprema Corte (RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da
repercussão geral), a Segunda Turma, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC (juízo
de retratação), reformou o aresto anterior e negou provimento à insurgência fazendária.
Assim, foram automaticamente reavivados os efeitos das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, cuja ordem mandamental foi a seguinte (e-STJ, fl. 189):
[...] CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA buscada para determinar à autoridade
coatora que se abstenha de autuar a impetrante por deixar de incluir na base de calculo da
COFINS e do PIS o valor do ICMS incidente sobre suas vendas e prestações de serviço.
Declaro, outrossim, o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, requerer a
restituição ou efetuar a compensação do que recolheu indevidamente a título de PIS e
COFINS pela inclusão do ICMS na sua base de cálculo, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, valores esses a serem
corrigidos pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a restituição ou
compensação, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos ao art. 3º da Lei
Complementar n° 118/2005.
Ademais, inexiste prova documental de que, posteriormente ao novo julgamento realizado pela
Segunda Turma, a autoridade tributária tenha lavrado exigência fiscal em desfavor da contribuinte
sobre a discussão dos autos, tampouco razão jurídica para que se proceda imediatamente à
compensação, haja vista os termos da sentença ("após o trânsito em julgado") e o teor do acórdão
recorrido à e-STJ, fl. 276.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela
Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/04/2018
26/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
23/03/2018
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCONFORMIDADE COM
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE
574.706/PR. ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Este Tribunal Superior entendia que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída
na base de cálculo de referidas contribuições, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
574.706/PR, realizado sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
09/03/2018
26/01/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro OG FERNANDES em 24/01/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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