Informações do processo 2014/0262279-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1487421
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 04/11/2014 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

EMBARGADO : DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A
ADVOGADOS : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS E OUTRO(S) - MG074828

FABIANA DINIZ ALVES - MG098771

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

FABIANA DINIZ ALVES - MG098771

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO

GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO
RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE

SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE
FIRMADA.

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de
repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e

consequente aplicação imediata da tese firmada.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de evidência incidental proposto pela impetrante, empresa
Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.
A requerente aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a
inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas
"continua sujeita à exigência indevida de inclusão de ICMS na base de cálculo das referidas
contribuições" (e-STJ, fl. 476).
Por essa razão, pleiteia o deferimento de tutela provisória para determinar que a autoridade
coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições até o julgamento final dos recursos.
É o breve relato.
Desnecessária a concessão de tutela específica no caso dos autos.
Concedida a ordem e não tendo sido provida a apelação da Fazenda Nacional, seguiu-se a
interposição de recurso especial. A este, num primeiro momento, foi dado provimento para assentar
que a parcela relativa ao ICMS se incluía na base de cálculo da COFINS e do PIS, ocasionando a
revogação da segurança.
Ocorre que, após decisão da Suprema Corte (RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da
repercussão geral), a Segunda Turma, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC (juízo
de retratação), reformou o aresto anterior e negou provimento à insurgência fazendária.

Assim, foram automaticamente reavivados os efeitos das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, cuja ordem mandamental foi a seguinte (e-STJ, fl. 189):

[...] CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA buscada para determinar à autoridade
coatora que se abstenha de autuar a impetrante por deixar de incluir na base de calculo da
COFINS e do PIS o valor do ICMS incidente sobre suas vendas e prestações de serviço.

Declaro, outrossim, o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, requerer a

restituição ou efetuar a compensação do que recolheu indevidamente a título de PIS e
COFINS pela inclusão do ICMS na sua base de cálculo, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, valores esses a serem
corrigidos pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a restituição ou
compensação, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos ao art. 3º da Lei
Complementar n° 118/2005.
Ademais, inexiste prova documental de que, posteriormente ao novo julgamento realizado pela
Segunda Turma, a autoridade tributária tenha lavrado exigência fiscal em desfavor da contribuinte
sobre a discussão dos autos, tampouco razão jurídica para que se proceda imediatamente à
compensação, haja vista os termos da sentença ("após o trânsito em julgado") e o teor do acórdão

recorrido à e-STJ, fl. 276.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela
Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 3205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Renato Perim e outros (S) Ementa Tributário. Recurso Especial. Icms. Inclusão na Base de
    Advogado
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCONFORMIDADE COM
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE

574.706/PR. ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. Este Tribunal Superior entendia que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída
na base de cálculo de referidas contribuições, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ.

3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
574.706/PR, realizado sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O

ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro

Relator.
Brasília, 20 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro OG FERNANDES em 24/01/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão