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Movimentações Ano de 2015
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios
com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a
necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Guardian Sat - Gerenciamento de Riscos Ltda. Microempresa, com
base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
465):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois sendo o julgador o destinatário
da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu
próprio convencimento, consoante o art. 130, do Código de Processo Civil.
No caso, a perícia se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia,
tendo em vista a prova documental carreada ao processo.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do art. 476 do
Código Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos tanto pela agravante quanto pela agravada foram
rejeitados (e-STJ, fls. 490-495 e 496-502).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 508-520), a recorrente alegou ofensa
aos arts. 20 e 535 do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios é irrisório, uma vez que
representa menos de 1% do valor da causa.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 534-539).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece provimento.
No que se refere à violação do art. 535 do CPC, a alegada afronta não ficou
caracterizada.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial - inexistência de dano moral - reclama a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 487.344/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe
30/5/2014).
O Tribunal de origem ao ratificar os honorários advocatícios fixados na sentença,
consignou estarem dentro das balizadoras do art. 20 do CPC.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão do valor
estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o
que não se verifica no caso em exame, diante da sua fixação com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo, à hipótese, o enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal.
Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não
pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias
fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do
CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 546.585/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido observo que o Tribunal a quo
decidiu a causa com base no contexto fático-probatórios dos autos,
consignando: "Pugna a executada para que o arbitramento da verba se dê
entre 8% e 10% do valor da causa (R$ 372.170,62).
Todavia, conquanto tenha razão quanto à majoração da verba, o arbitramento
nos moldes pretendidos pela executada importaria em valor excessivo, pois a
demanda não envolveu questões de alta indagação e de difícil prova.
Entendo, pois, ser caso de fixar os honorários advocatícios no valor de R$
2.500,00, em conformidade ao disposto no §4º do art. 20 do Código de
Processo Civil." 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba
honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua
fixação é ato próprio dos Juízos das instâncias ordinárias, às quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos,
esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Portanto,
inafastável a conclusão de que o reexame das razões de fato que conduziram
a Corte de origem a tal entendimento significaria usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.423.187/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 15/4/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. PECULIARIDADES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, modificou a verba
honorária, antes fixada em 10% sobre o valor da causa, para o valor de
R$2.500,00, utilizando-se do juízo de equidade do julgador, com fundamento
no § 4º, do art. 20, do CPC, considerando tratar-se de sucumbência da
Fazenda Pública.
2. A recorrente alega equívoco na fixação dos honorários, argumentando que
a quantia arbitrada em R$2.500,00 é irrisória.
Afirma ser o correto adotar o critério insculpido no art. 20, § 3º, do CPC, que
determina a fixação com base no valor da condenação.
3. Esta Corte tem admitido a revisão da verba honorária fixada nas instâncias
ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias.
Entretanto, não há subsídios no acórdão recorrido acerca das peculiaridades
do processo para que se pudesse exercer um juízo sistemático e objetivo
acerca da sua adequação, nos termos do § 3º do Código de Processo Civil.
De fato, não há informação no voto condutor que sirva de referencial para a
verba honorária, tais como valor da causa, valor da condenação e outros
dados necessários à aferição do grau de complexidade da causa.
4. Dessa forma, para averiguar se o valor determinado a título de verba
honorária é irrisório e, consequentemente, se seria passível de modificação no
âmbito desta Corte de Justiça, seria imprescindível o revolvimento fático dos
autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.215.028/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 17/3/2011).
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?