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Movimentações Ano de 2015
01/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉIA DOS SANTOS FERREIRA contra
decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e ante a deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"Agravos internos contra decisão que negou seguimento às apelações.
Recursos decididos monocraticamente em razão de sua manifesta improcedência.
Incidência do art. 557, caput, do CPC. Manutenção da decisão monocrática
agravada" (e-STJ, fls. 395/398).
Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados.
A recorrente aduz violação dos arts. 131, 460, 515, § 1º, do CPC, sustentando, em suma,
que não foram analisadas questões suscitadas desde a interposição dos embargos.
Alega ainda a existência de divergência jurisprudencial.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Violação dos arts. 131, 460, 515, § 1º, do CPC
A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar a violação dos referidos dispositivos
legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada
ofensa no acórdão recorrido.
Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com
clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados tidos por
divergentes, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de
forma que não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do dissídio
jurisprudencial deduzido, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e
divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA19/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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