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Movimentações 2017 2015
19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
2017.
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE
MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU
RPV.
1. No caso, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº
579.431/RS, no qual firmou-se a tese de que "incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", em juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial da
Universidade Federal do Paraná.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do julgamento)
19/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
29/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 24/11/2017
às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96 sob a sistemática da repercussão
geral, RE 579.431/RS, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador, para fins do disposto no art.
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?