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Movimentações 2018 2015
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n.
723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o
entendimento de que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para
uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade
nem configura bitributação.
II - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial
em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
23/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
07/08/2018 Visualizar PDF
10/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 06/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins
e assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física e para fins de
uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil
ou assemelhada. Precedentes do STF e do STJ: RE 550170 - AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 3.8.2011; RE - AgR 255682/RS, Relator Min. Carlos
Velloso, DJ de 10/2/2006; AgRg no AREsp 245.312/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013.
Agravo regimental improvido. " (fl. 334)
Os embargos de declaração a ele opostos foram rejeitados (fls. 378-382).
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente alega que foram violados os
arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, do Texto Constitucional, pois " o c. STJ invadiu a competência
do C. STF, reformando acórdão do TRF com fundamentação exclusivamente constitucional " (fl.
390).
Sustenta, também, contrariedade ao disposto no art. 153, §§ 1.º e 3.º, incisos I e II, da
Constituição da República, " de modo a reconhecer a incidência do IPI sobre a importação de
veículo por pessoa física para uso próprio, à vista da ausência no conceito constitucional deste
tributo dos conceitos determinantes insertos na alínea 'a' do inciso IX do § 2.º do art. 155 da
Constituição (redação anterior à EC n.º 33/2001) para fins do ICMS incidente na importação " (fl.
395).
Contrarrazões juntadas às fls. 408-416 dos autos.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 723.651/PR sob a sistemática da
repercussão geral, correspondente ao Tema n.º 643, firmou o entendimento de que " incide o imposto
de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio ", em acórdão assim ementado:
" IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO
DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação
de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o
fato de tratar-se de consumidor final ." (RE n.º 723.651/PR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/2/2016, DJe-164 DIVULG 4/8/2016
PUBLIC 5/8/2016.)
Na espécie, o acórdão atacado pelo presente recurso extraordinário – no qual se
assentou que não incide o IPI sobre a importação de veículo por pessoa física e para uso próprio –, ao
que parece, diverge da citada conclusão do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia
(Tema n.º 643 do regime da repercussão geral) .
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA dos autos à Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça para que, se assim entender, proceda ao JUÍZO DE RETRATAÇÃO
previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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