Informações do processo 2015/0072856-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 699.345
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2015 a 28/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 791/792): (a) ausência de demonstração da
alegada violação aos dispositivos arrolados e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 735):

"PRESTAÇÃO DE CONTAS - Contratos bancários - Inexistência de resistência ao
dever de prestar contas - Cumprimento inadequado da prestação, no entanto, mediante
mera juntada de contratos e segunda via de extratos, a par da elaboração de planilha
discriminando os encargos incidentes, sem observância da forma preconizada pelo art.
917 do CPC - Necessária prestação de contas na forma mercantil com a juntada de
contratos e adequada e especificação documentada das receitas e débitos em ordem a
dirimir as dúvidas suscitadas pelo demandante - Obrigação do banco em prestar
contas, corolário da boa-fé objetiva, presentes os deveres anexos de transparência e
informação adequada, a par da lealdade e colaboração - Aplicação da Súmula nº 259
do STJ - Retificação dos fundamentos da sentença na forma do art. 252 do RITJESP.
Apelação desprovida."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 757/760).

No recurso especial (e-STJ fls. 763/779), interposto com base no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 206, § 3º, II, e
587 do CC/2002. Sustentou, em síntese, (a) carência de ação por falta de interesse de agir, (b)
ausência de administração de recursos financeiros do recorrido e (c) prescrição trienal quanto à
restituição dos valores cobrados.

No agravo (e-STJ fls. 795/801), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

No que se refere ao interesse de agir – pedido genérico –, é pacífico o entendimento de
que o correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos efetuados
unilateralmente pelo banco em sua conta, ainda que haja remessa regular de extratos.

Essa orientação, a propósito, foi consolidada com a edição da Súmula n. 259/STJ: "A
ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".

Nada obstante, de acordo com a interpretação mais recente desta Corte a respeito da

matéria, a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (Resp n. 1.231.027/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
18/12/2012).

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO
E INESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação
de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária"
(Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é
imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de
ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o
qual se busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de
que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.

Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária,
cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR Relatora
p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
24/10/2012).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 469.025/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 11/4/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.

1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.

2. Descabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, em que
não foram indicados os períodos em relação aos quais se buscam esclarecimentos, com
a exposição de motivos que justifiquem a dúvida, sendo incabível também quando se
pretende discutir cláusulas contratuais. Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental do ITAÚ UNIBANCO S/A provido. Agravo regimental de
AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA. não conhecido."

(EDcl no AREsp n. 155.376/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 16/9/2013.)

No presente caso, conforme se verifica na petição inicial, o autor afirma que "há mais
de 10 (dez) anos, é titular da conta corrente 15615-89, da agência número 0306, junto ao requerido,

sendo certo que este enviava extratos mensais. Ocorre que os extratos enviados pelo requerido, os
quais são elaborados unilateralmente, diga-se, por importante, nunca demonstraram de maneira clara
os valores debitados na conta corrente do requerente, conforme se denota de uma simples leitura
destes - docs. 02/04 (e-STJ fl. 3).

Sustentou que "contratou alguns empréstimos junto ao requerido, para pagamento de
forma parcelada. No entanto, conforme se denota do incluso "Demonstrativo da Negociação",
enviado pelo requerido ao requerente, os juros eram cobrados de forma capitalizada, inobstante a falta
de autorização expressa contratual, além de serem cobrados "outros encargos", sem especificação,
além de o IOF ser exigido tanto no montante total quanto nas prestações - doc. 03 (e-STJ fl. 3).

Ao final, requereu "provimento jurisprudencial no sentido de ser o requerido obrigado
a prestar contas de toda a sua movimentação financeira, nos últimos 10 (dez) anos, de forma clara e
inteligível, demonstrando a autorização contratual para cobrança de todos os encargos, assim como a
efetiva taxa de juros" (e-STJ fl. 3)

Observa-se, portanto, que a petição inicial não individualiza o período, os lançamentos
ou os valores dos quais o autor discorda, não se admitindo a afirmação genérica de que se busca
prestação de contas pelo período de vigência do contrato.

Ademais, a ação de prestação de contas não se destina à revisão de cláusulas

contratuais.

Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de procedência
do pedido de prestação de contas, dissente da jurisprudência desta Corte,

Resta prejudicado o exame da pretensão atinente ao reconhecimento da possibilidade
de aplicação da prescrição trienal quanto à restituição dos valores cobrados, diante da extinção da
ação por falta de interesse de agir.

Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para decretar a carência de ação por ausência de
interesse de agir.

Invertem-se os ônus da sucumbência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 11 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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