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Movimentações 2015 2014
26/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
REGIMENTAL ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado em decisão
ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão
do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015 (Data do Julgamento)
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, COM BASE NA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente o
fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve a agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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